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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

6 — O Estado garante a dignidade humana e a integridade física e moral dos reokisos, o acompanhamento educacional e jurídico e assegura as condições necessárias à relação com os cônjuges, companheiros e restantes familiares.

7 — A lei assegura que as penas cumpram o objectivo principal da reinserção dos reclusos na sociedade e sempre que possível sejam substituídas pela realização de tarefas Citeis e necessárias à comunidade.

Artigo 32.° Garantias do processo criminal

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3 — O arguido tem direito a escolher advogado, seu defensor, e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

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5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

Artigo 33.°-B Liberdade de domicilio

0 domicílio é livremente fixado e estabelecido pelos cidadãos, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas de que resultem limitações a esse direito.

Artigo 36." Famflia, casamento e filiação

1 — Todos têm o direito de constituir família e o rdireito de contrair casamento em condições de plena igualdade, de acordo com a sua livre opção.

2— ........................................................................

3 — A união de facto é equiparada ao casamento para todos os efeitos nos termos da lei.

4 — Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

5 — (Actual n." 4.) d —(Actual n." 5.) 7 — (Actual n."6.) % —(Actual n." 7.)

Artigo 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 —.........................................................................

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3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento em condições de qualidade de um serviço público de rádio e de televisão em todo o território nacional, bem como o acesso das comunidades locais a televisões e rádios de âmbito regional e local.

6— .......................................................................

7— ............................................................:..........

8 — É proibida a transmissão de programas ou

mensagens que façam a apologia da violência, da intolerância e da discriminação sexual.

Artigo 39.°

Conselho de Comunicação Social

1 — Os órgãos de comunicação social públicos são utilizados de modo a assegurar o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política

2 — O disposto no número anterior é assegurado por um Conselho de Comunicação Social, composto por 11 membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

3 — O Conselho de Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga da licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.

4 — O Conselho de Comunicação Social emite ainda, no prazo definido na lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

5 — A lei regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 40.° Direito de antena, de resposta e de réplica política

1 — Os partidos políticos, as organizações sindicais, as organizações profissionais e representativas das actividades económicas, as associações de defesa do ambiente, as associações de defesa do consumidor, as associações de imigrantes, as associações de deficientes, as associações de estudantes, as associações de reformados e as organizações de mulheres têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

Artigo 46." Liberdade de associação

1— .......................................................................

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3— .......................................................................

4 — É garantido às organizações não governamentais o direito de participar na definição das políticas relativas à sua área de actuação.

5 — (Actual n.°4.)