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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(23)

Artigo 265.° Direitos e competências

1 — As organizações de moradores têm direito:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) De recurso aos tribunais para defesa dos seus interesses, colectivos ou difusos, específicos.

2— .......................................................................

Artigo 272.° Polícia

1 — .......................................................................

2 — As medidas de polícia são as previstas na lei, não podendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3 — .......................................................................

4— .......................................................................

Artigo 276.°

Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6— .......................................................................

7 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado nos seus direitos civis ou políticos, em virtude da sua situação de militar.

8 — (Actual n."7.)

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Os Deputados à Assembleia da República;

g) ......................................................................

3 — A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade pode ainda ser requerida por grupos de cidadãos, nos termos a definir por lei.

4 — (Actual n.°3.)

Artigo 283.° Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, de grupos de cidadãos, nos termos da lei, ou, com fundamento em violação de direitos das Regiões Autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais.

2— .......................................................................

Artigo 285.°-A Debate público da revisão constitucional

Os projectos de revisão constitucional serão sujeitos a debate público, pelo prazo mínimo de 60 dias, assegurando-se para o efeito a ampla difusão das propostas de alteração apresentadas, bem como a recolha e ponderação dos resultados da sua apreciação pelos cidadãos.

Artigo 293.° Timor Leste

1 — .......................................................................

2 — Compete ao Presidente, à Assembleia da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 1994.— Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro —André Martins.

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