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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

PROJECTO DE LEI N.« 275/VI

(ESTABELECE GARANTIAS DE FISCALIZAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS DAS FORÇAS POLICIAIS)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — O projecto de lei em apreço, preocupado com o fenómeno da «generalização da utilização de meios informáticos pelas autoridades policiais, a nível mundial, europeu e nacional», vem propor «a fiscalização dos bancos de dados das forças policiais» pela CNPDPI (artigo 1."), assim como, no exercício de um direito de acesso indirecto, a verificação da sua legalidade e eventual rectificação por parte desta entidade, a qual depois deverá notificar os requerentes das diligências efectuadas e, sendo caso disso, denunciar as infracções penais (artigo 2.°).

2 — O conteúdo do projecto de lei pretende ser mais um conjunto normativo a acrescentar à Convenção n.° 108 do Conselho da Europa (Decreto n.° 21/93, de 9 de Julho), às Leis n.05 10/91, de 29 de Abril, 28/94, de 29 de Agosto, e 30/84, de 5 de Setembro, e diplomas complementares — Decretos-Leis n.os 284/85, 285/85 e 286/85, de 4 de Julho.

3 — As garantias dos direitos das pessoas constantes do capítulo H da Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, enquanto princípios mínimos fundadores das legislações nacionais, só excepcionalmente podem sofrer derrogação, designadamente os princípios da protecção relacionados com o tratamento dos dados sensíveis e o princípio do direito de acesso e de rectificação.

Este núcleo duro do direito convencional europeu deixa liberdade de extensão das garantias a adoptar para além das fixadas, mas não de alteração da disciplina a prescrever que diminua essas garantias.

Acontece que a Convenção, quanto aos dados sensíveis, deixa, em geral, a cada Estado quer a determinação da extensão dos dados sensíveis quer a escolha das garantias apropriadas em sede de informatização dos dados sensíveis, que podem ir da proibição total à exigência do consentimento dos interessados, passando por derrogações acordadas pela autoridade nacional de controlo.

Neste domínio, um dos objectivos essenciais da Convenção, que é à viabilização da livre circulação dós bens «informações» sem consideração.de fronteiras, tem de se adaptar ao facto de alguns Estados terem criado protecções específicas para certas categorias de dados por eles considerados sensíveis, situação, no entanto, em que as limitações aos fluxos transfronteiriços serão inoponíveis se o país destinatário tiver legislação com protecção equivalente. De qualquer modo, a Convenção não permite a interdição ou a submissão a uma autorização especial do fluxo transfronteiriço de dados com o simples fundamento na protecção da vida privada (artigo 12.°).

O direito'comparado revela a consagração de várias soluções que podemos enquadrar em quatro grupos:

A proibição da recolha e conservação das informações sensíveis (Itália, Portugal, em parte, e certos cantões suíços);

A permissão expressa de recolha dessas informações de acordo com diversas modalidades e garantias (Holanda e certos cantões suíços);

A interdição da recolha e conservação de j/j/ormações relativas à raça, opiniões políticas, .convicções filosóficas e religiosas, vida sexual e saúde, excepto quando autorizadas pelo próprio ou por textos normativos específicos (França, Áustria, RFA, Irlanda, Reino Unido, Dinamarca, Suécia, Noruega);

Permissão da colecta nos casos de serviços policiais e de informações do Estado (EUA, Canadá, Japão, Grécia, Austrália e Nova Zelândia).

Quanto especificamente à recolha e ao tratamento de dados efectivados pelos serviços policiais, o artigo 9." da Convenção permite às leis nacionais excluírem do seu âmbito de aplicação dos princípios convencionados, no todo ou em parte, os seus ficheiros assim como os referentes à defesa nacional.

Tendo presente a possibilidade destas derrogações, a inexistência de leis de protecção de dados ou regimes diferentes quanto aos tipos de ficheiros e as questões suscitadas pela concomitante dificuldade de preencher o conceito de «protecção equivalente», os Acordos de Schengen e o seu sistema de informações de segurança pretendiam com a acuidade trazida pelo avanço da eliminação das fronteiras internas na CE servir de laboratório a soluções tidas por adequadas à escala global das partes contratantes.

E é no desenvolvimento dos princípios sobre a matéria da protecção dos dados pessoais informatizados, efectivado pelo Conselho da Europa através de uma recomendação adoptada em 17 de Setembro de 1987, que o acto complementar da Convenção de Schengen assinado em 19 de Junho de 1990 se insere, dado que a Convenção de Aplicação tem sobretudo por objectivo a aplicação dessa recomendação referente aos ficheiros da polícia, a qual consagra princípios que importa explicitar.

Em termos de análise comparada, constata-se que os diferentes serviços de polícia, quer tenham uma missão administrativa quer tenham uma missão judiciária, criam ficheiros com finalidades idênticas, quais sejam os ficheiros de pessoas procuradas, de investigações, de estatísticas criminais, de condenações (ou de casuística judicial), de possuidores de armas e de titulares de circulação de veículos.

A Recomendação n.° R(87)15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, visando a regulamentação da utilização de dados de carácter pessoal no sector da polícia, veio aclarar um conjunto de princípios da Convenção, dado o aumento crescente da utilização destes dados no sector das polícias e o consequente receio dos abusos destes procedimentos para a vida privada do indivíduo.

O Conselho da Europa vem precisamente conciliar a necessidade social de dar aplicação às actividades de prevenção e repressão das infracções penais e de manutenção da ordem pública com o respeito devido aos interesses e direitos do indivíduo relacionados com a sua vida privada.

E fá-lo através de recomendações no plano da recolha, registo, utilização e comunicação de dados para fins policiais, ou seja, precisamente para tarefas que competem às autoridades de polícia em sede de prevenção e repressão.

Quanto ao campo de aplicação da Recomendação e às regras propostas, importa tecer algumas considerações sobre "os dois problemas principais colocados por ela, o dos ficheiros permanentes da polícia e dos ficheiros ad koc criados para um dossier ou uma situação concreto.