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5 DE NOVEMBRO DE 1994

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de abolirem a tortura nos seus territórios; por outro lado, examinar quaisquer queixas que lhe cheguem sobre a prática da tortura, desencadeando, se for caso disso, processos de inquérito contra os Estados responsáveis.

A propósito, convém aqui recordar que, por iniciativa de Portugal-,} o Comité contra a Tortura considerou a Indonésia incursa na prática da tortura em Timor Leste — o que constituiu uma importante vitória do nosso país na luta pela .-libertação e pelos direitos do homem dos Timorenses.-.

O objectivo-destas emendas é evitar atrasos e obstáculos aos inquéritos e outras diligências, resultantes de certos Estados membros, objecto de denúncia da prática de tortura, poderem ser tentados a dificultar este trabalho através do .não pagamento dos custos respectivos. Uma vez que, após -aprovação das emendas agora propostas, essas despesas passam a ficar a cargo das Nações Unidas, esse risco é anulado na medida em que o pagamento destes custos fica assegurado.

2 — Para além desse resultado concreto, as emendas agora propostas revelam que as Nações Unidas continuam empenhadas em reforçar a eficácia dos instrumentos de combate à tortura.

A tortura sempre existiu ao longo dos séculos e, tal como a escravatura, era pacificamente considerada um meio normal para se conseguirem designados objectivos, nomeadamente políticos ou religiosos. A Inquisição utilizou-a em larga escala em Portugal e Espanha.

O verdadeiro combate à tortura só foi iniciado, já nos tempos modernos, no século das luzes, por homens generosos e cultos, entre os quais cumpre destacar o vulto grandioso de Voltaire —cujo tricentenário do nascimento se comemora este ano — e conduziu à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa em que expressamente se declarou que a tortura era abolida «para sempre».

Muito embora este objectivo idealista nunca se tivesse concretizado e aqui e acolá a tortura continuasse a ser utilizada, o certo é que, no decurso do século xtx a tortura foi efectivamente proscrita e punida como crime nas legislações dos países europeus. O século xix, foi, quanto à tortura, um século abolicionista.

No século xx, com o advento dos regimes totalitários, a tortura voltou a ser utilizada em larga escala, designadamente como método para alcançar resultados políticos, o que significa que houve um retrocesso nítido em relação às concepções generosas do século precedente. Os campos de concentração e os fornos crematórios nazis tal como os goulags e as clínicas psiquiátricas soviéticas são o paradigma dessa utilização de tortura em larga escala como método para atingir objectivos políticos.

Após a última guerra chegou-se a uma situação paradoxal: por um lado atingiu-se um fortíssimo consenso, praticamente universal, quanto à inadmissibilidade da tortura, do que é índice a proclamação em 1948 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que formalmente proíbe a tortura, seguindo-se, na sua esteira, numerosas outras convenções internacionais e leis internas no mesmo sen-liào; mas, por outro lado, a prática da tortura alastrou através do mundo, atingindo, como refere a Amnistia Internacional, as proporções de uma epidemia.

E, escândalo dos escândalos, na Europa, após a queda do Muro de Berlim e o fim dos goulags e quando a aurora de uma nova ordem internacional deixava prever um grande avanço ético da Humanidade, que nos distanciasse de vez do horror dos universais concentracionários da

primeira metade do século, onde a tortura era utilizada em termos sistemáticos — eis que, na ex-Jugoslávia, a tortura, através das mais horrendas e abjectas práticas, reaparece em força como método de limpeza étnica ao serviço de políticas racistas.

Mas não só na ex-Jugoslávia, também um pouco por toda a parte a tortura continua a manifestar-se, frequentemente com o apoio do poder político. Segundo a Amnistia Internacional, em 1993 a tortura continuava a ser praticada em 110 países.

Como combater a utilização da tortura?

Através de instrumentos jurídicos e do seu aperfeiçoamento, de que a Convenção sobre a tortura e as emendas agora propostas são exemplo; por intermédio de uma acção pedagógica intensa, visando a redução da violência generalizada dos nossos tempos — de que a tortura é, na realidade, um subproduto; e pela perseguição e punição dos seus fautores, quer a nível nacional, quer internacional, quando possível. E, a este respeito, há que fazer um apelo para que o tribunal para a condenação dos crimes de guerra na ex-Jugoslávia, instituído pela Resolução n.° 827, de 25 de. Maio de 1993, do Conselho de Segurança das Nações Unidas e já instalado em Haia, possa funcionar em termos operacionais, o que actualmente não acontece, por falta de recursos financeiros.

Na Declaração Final da Conferência Mundial de Viena sobre os Direitos Humanos, de Junho de 1993, depois de se salientar p facto de a tortura ser uma das mais atrozes violações da dignidade humana, exorta-se os Estados a porem-lhe imediatamente fim através da cabal aplicação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, das convenções aplicáveis e, quando necessário, do reforço dos mecanismos existentes.

A resolução em análise obedece precisamente a este desiderato.

Este relatório foi aprovado por maioria, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, os quais declararam contudo votar favoravelmente a proposta da resolução.

O Relator, António Maria Pereira.

Nota. —O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 71/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, RESPECTIVOS ANEXOS E DECLARAÇÕES.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 71/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, respectivos anexos e declarações.

O Acordo, assinado em Bruxelas a 16 de Dezembro de 1991, tem como objectivo o reforço e alargamento das re-