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5 DE NOVEMBRO DE 1994

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nas relações bilaterais entre São Marinho e a República Italiana.

8 — Também Portugal e a Espanha são alvo de disposições específicas, nas quais se estipula a não aplicabilidade da isenção dos direitos aduaneiros de importação estabelecida para os demais Estados membros, antes se estatuindo a vigência dos direitos aduaneiros aplicados por ambos «com os restantes países da Comunidade até 31 de Dezembro de 1985».

9 — Uma das principais consequências do Acordo é a aplicação, por parte de São Marinho, das disposições comunitárias face a terceiros e relativos a pauta aduaneira e disposições normativas conexas, política comercial comum, comércio de produtos agrícolas, regulamentações veterinárias, fitossanitárias de qualidade, etc.

10 — No campo da cooperação as Partes «acordam em favorecer o desenvolvimento e a diversificação da economia de São Marinho nos sectores da indústria e dos serviços» com especial atenção para as PME.

11 — Igualmente, nos domínios do ambiente, turismo, comunicação, informação, cultura e educação se reitera a' vontade de mútuo intercâmbio.

12 — Em matéria social são dadas garantias recíprocas de não discriminação dos trabalhadores quer. quanto à remuneração, quer no que diz respeito às condições de trabalho e ao regime de segurança social.

13 — Em suma, o Acordo em análise, elaborado e assinado em 16 de Dezembro de 1991, é um instrumento útil e necessário à integração do pequeno território de São Marinho no grande espaço da União Aduaneira vigente a nível comunitário e constitui um factor de reforço dos laços económicos e culturais que esta velha República desenvolveu com os demais estados da Europa à qual historicamente pertence.

Nestes termos, emite-se o seguinte parecer:

A Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a proposta de resolução n.° 71/VT está em condições de ser apreciada e votada no Plenário da Assembleia da República, nada havendo a obstar à sua aprovação para ratificação, nos termos constitucionais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1994. — O Relator, João Poças Santos.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 75/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONSTITUIÇÃO E A CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E 0 PROTOCOLO FACULTATIVO SOBRE A RESOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITÍGIOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Por esta proposta de resolução, O Governo propõe à Assembleia da República a ratificação da Constituição e da CotvveTvção da União Internacional e do Teleco-

municações de Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações e os Regulamentos Administrativos, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°.da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1 — Através deste proposta de resolução trata-se da alteração de um tratado internacional já a vigorar em Portugal, a Convenção Internacional das Telecomunicações (assinada a 6 de Novembro de 1982 em Nairobi), aprovado, para ratificação, pela Assembleia da República em -30 de Janeiro de 1987 (proposta de resolução n.° 3/87).

Os três instrumentos da União Internacional de Telecomunicações que se apresentam para ratificação — a Cónstitução, a Convenção e a Resolução — correspondem a alterações profundas à Convenção-Internacional das Telecomunicações, isto é, ao seu instrumento constitutivo anterior e também à sua estrutura e organização interna.

-Até à data da entrada em vigor destes novos instrumentos continua a vigorar a anterior Convenção.

1.1—A União Internacional de Telecomunicações-é; reputadamente, a mais antiga organização internacional intergovernamental, tendo sido constituída em 1865, em Paris, com a designação original de União Telegráfica Internacional.'Esta organização, com sede em Genebra, é hoje uma instituição especializada das Nações Unidas e conta, neste momento, com 184 membros.

1.2 — As alterações contidas nestes três instrumentos visam adaptar a União Internacional de Telecomunicações:

i) Ao forte e rápido desenvolvimento tecnológico, . que o sector dás telecomunicações tem vindo a

registar; e

ií) Às alterações estruturais verificadas neste sector nos países que fazem parte desta organização.

1.3 —As alterações propostas alteram profundamente, o instrumento constitutivo anterior e a estrutura e organização interna da organização. Através destas alterações efec-tua-se o desdobramento das disposições originalmente contidas; apenas na Convenção, anteriormente o instrumento fundamental da União, nos dois instrumentos base, e o facultativo, que se propõem para ratificação:

t) A Constituição, que contém as disposições de carácter essencial da União, relacionadas com o .seu objecto, composição, estrutura e funcionamento interno, utilização dos seus serviços e relacionamento da União com outras entidades; e •

ii) A Convenção, que contém disposições que, pela-sua natureza, podem carecer de revisão

- periódica, isto é, princípios de carácter técnico

e administrativo relacionados com o funcionamento dos órgãos da União e a exploração dos serviços de telecomunicações;

iii) O Protocolo Facultativo relativo à Resolução Obrigatória de Litígios define a arbitragem

j como. meio obrigatório para a resolução de conflitos relativos à interpretação ou à adopção dos dois novos instrumentos base da União.

Nos termos do disposto no artigo 52.° da nova Constituição da União, a Constituição e a Convenção deve-