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5 DE NOVEMBRO DE 1994

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autoridade de controlo, que deve acompanhar este processo de perto.

Em França, os próprios «serviços de informações» sofrem um procedimento de controlo estrito, com fiscalização quinquenal sistemática e verificações anuais sobre a actividade dos serviços.

4 — Conjugando os artigos 11." e 17.° da lei de pro-: tecção de dados pessoais informatizados e o ponto 2.4 da Recomendação n.° R(87)15 do Conselho de Ministros da Comunidade Europeia com o conteúdo do projecto conclui--se que:

a) Não é tocada a questão da recolha de dados sensíveis que a Recomendação regula em termos muito menos restritos do que os previstos na lei de protecção de dados pessoais informatizados (sem a extensão máxima do conceito com a referência geral aos dados da vida privada e com a inserção de uma cláusula geral de abertura na parte final do pdnto 2.4);

b) O projecto é mais cauteloso no plano do direito à informação dos interessados limitando-se, no fundo, a regular o processo de acesso, em termos indirectos, por parte da CNPDPI.

Parecer

Em face da Constituição da República Portuguesa e do direito penal internacional, nada há a opor a que o projecto de lei em apreço suba a Plenário, para debate e votação na generalidade. .

, Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1994! — O Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por .unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 300/VI

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — O Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Dezembro, veio reconhecer que as faltas dadas pelos titulares dos órgãos de associações de pais, motivadas pela presença em murtòes com órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino a que as respectivas associações pertencem, são justificadas.

Porém, o mesmo diploma estabelece que as referidas faltas, ainda que justificadas, determinam a perda de retribuição ou de vencimento correspondente.

2 — O projecto de lei n.° 300/VT. agora em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e admitido em 15 de Abril de 1993, aborda uma matéria importante que se prende, não só com as faltas referidas no n.° 1, como também com as faltas dadas pelos pais e encarregados de educação, em virtude da sua presença em

reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados.

Pretende o referido projecto de lei, que as citadas faltas, para além de serem justificadas, devem ter uma compensação pecuniária, compensação essa a suportar pelo Ministério da Educação, num máximo de duas por mês por cada titular. . . .

3 — Para além do referido, o projecto de lei em.aprecia-ção pretende ainda que se considerem justificadas as faltas ao. trabalho que sejam dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude de «comprovadas as necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos e educandos».

Neste caso específico o diploma não prevê qualquer compensação monetária.

4 — Sob o ponto de vista constitucional e regimental, nada impedirá que o presente projecto de lei suba a Plenário, possibilitando nessa altura um debate sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1994.— O Deputado Relator, José Eduardo Reis.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade..

PROJECTO DE LEI N.9 388/VI

(REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O enquadramento legal da prestação de trabalho a bordo das embarcações de pesca continua alicerçado fundamentalmente nos Decretos-Leis n.05 45 965 é 45 969, de 15 de Outubro de 1964.

Ao contrário dos marítimos da marinha de comércio que foram objecto de legislação própria introduzida através do Decreto-Lei n.6 74/73, de 1 de Março, o trabalho prestado nas embarcações de pesca manteve-se inalterado desde 1964.

Na prática, tem existindo uma forte discriminação dos pescadores face aos restantes trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente aos da marinha de comércio, fruto dos complexos obstáculos que o tratamento legal desta importante actividade económica tem sofrido ao longo dos anos.

O reduzido número de convenções exclusivamente dedicadas às pescas são exemplo das dificuldades sentidas nesta actividade pela Organização Internacional do Trabalho.

Com efeito são apenas cinco, e nenhuma delas se aplica às embarcações de pesca. Acresce que Portugal não ratificou nenhuma. • ■

Neste contexto torna-se importante estabelecer, através da existência de um regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca, as condições jurídico--legais que ponham fim à discriminação de que são alvo os marítimos de pesca.

No seu projecto de lei n.° 388/VI, pretende o PCP colmatar o vazio legal existente, através do estabelecimento de um regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca, parecendo-me, no entanto, que algumas das regras explicitadas em alguns dos artigos serão