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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

de difícil execução, de adaptação difícil ou de manifesta impraticabilidade.

Desde logo no n.° 1 do artigo l.° (princípio geral), quando é estabelecida a aplicação primeira da legislação comum de trabalho. -

É meu entendimento que as particularidades do trabalho a bordo, e especialmente o encontrado nas embarcações de pesca, apenas permite defender a aplicação subsidiária da legislação comum de trabalho.

No artigo 2.°, n." 3, deve ser explicitado o significado de trabalho feito em terra «mas que se relacione directamente com a embarcação».

Penso que é manifestamente inadequado ao tipo de actividade o preconizado nos artigos 4.°, 5." e 6.° do projecto em apreço.

Trata-se, no entanto, de matéria da maior importância, julgando-se que antes de mais é necessário prever a existência de contratos por períodos de faina (uma ou mais viagens), ainda que prevendo a conversão em contrato por tempo indeterminado em condições e estudos a estabelecer.

Mas se a fixação de um período de trabalho diário é uma regra que reputo de correcta, já a determinação de horário é manifestamente inadequada relativamente a determinadas embarcações de pesca.

Refira-se como exemplo o artigo 10.°, n.° 3, que, ao estabelecer um período máximo de quarentena e oito horas semanais a navegar, impediria a actividade de pesca em diversas situações como, por exemplo, quando esta se prolonga por períodos de várias semanas ou meses fora do posto de armamento.

São estas de entre outras de menor relevância as regras que o projecto de. lei n.° 388/VI prevê, e que merece os comentários expostos, solicitando que sobre os mesmos recaia especialmente a atenção da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1994. — O Relator, José Reis.

Nota. — O relatório foi aprovado com o voto contra do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 66/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ESTATUTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CONSELHO DA EUROPA.)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Através da proposta de resolução supracitada, o Governo apresentou à Assembleia da República, para aprovação para ratificação, o Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, cujas alterações foram adoptadas pelo respectivo Comité de Direcção em 7 de Junho de 1993.

2 — Foi em 1956 que o Conselho de Ministros criou o Fundo de Reestabelecimento do Conselho da Europa, com o objectivo de contribuir para a resolução de problemas resultantes da existência de excedentes populacionais e de refugiados, através de programas de integração social, visando a criação de novas possibilidades de emprego para as pessoas em causa.

3 — Em 1988, por deliberação do Comité de Direcção, o Fundo passou a designar-se «Fundo de Desenvolvimento do Conselho da Europa», sem que isso tivesse implicado qualquer alteração estatutária.

4 — A evolução da situação política, económica e social na Europa depois de 1989, aconselhava a que o Estatuto fosse revisto, adequando-se à realidade emergente, de modo a acentuar o seu objectivo original: ajuda aos países europeus para a resolução dos problemas sociais resultantes da presença de refugiados e pessoas deslocadas. Por outro lado, a revisão do Estatuto pretende, igualmente, reforçar os mecanismos de controlo do Fundo pelo Conselho da Europa.

5 — Portugal, sendo membro do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, já beneficiou de programas que permitiram a criação de postos de trabalho, o alojamento de populações de fracos recursos e a concretização de infra-estruturas sociais.

6 — O Estatuto revisto, anexo à proposta de resolução n.° 66/VI, sobre cuja aprovação para ratificação a Assembleia da República irá pronunciar-se pretende, como já se referiu, adequar o respectivo normativo à actual realidade europeia.

7 — A proposta de resolução está em condições legais e regimentais para subir a Plenário.

8 — O relator é claramente favorável à sua aprovação.

9 — Os diversos grupos parlamentares reservarão a sua posição final, no respeitante ao sentido de voto, para a sessão de discussão que oportunamente decorrerá em sessão plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 1994. — O Deputado Relator, Joaquim Maria Fernandes Marques.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 707VI

(APROVA, PARA ADESÃO, AS EMENDAS AO ARTIGO 17.» E AO ARTIGO 18.' DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — A proposta de resolução que ora se subtrre-Vt fc. aprovação desta Assembleia diz respeito a certas e limitadas emendas aos artigos 17.° e 18.° da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (daqui em diante designada por Convenção), ratificada por Portugal, tendo como objectivo que as despesas do Comité contra a Tortura, nela previstas^ passem a ser custeadas pelas Nações Unidas em vez de pelos Estados membros.

Este Comité contra a Tortura é o órgão dinamizador da Convenção. É constituído por 10 peritos, eleitos pelos Estados partes e compete-lhe desempenhar sobretudo duas ordens de funções: por um lado, examinar os relatórios que os Estados membros da Convenção se comprometem a remeter áo Secretário-Geral das Nações Unidas, todos os quatro anos, sobre as medidas por eles tomadas no sentido