O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE NOVEMBRO DE 1994

44-(11)

vi) Para além das vantagens para o interesse nacional, ao ratificar estes instrumentos, Portugal reforça a sua participação e protagonismo neste importante organismo internacional. Neste contexto salientamos dois factores:

a) Portugal é membro da União Internacional de Telecomunicações desde a sua criação em 1865, então com o nome de Organização Telegráfica Internacional, tendo desde essa data ratificado todos os seus instrumentos — incluindo a primeira Convenção Internacional das Telecomunicações em 1932, onde foi decidida a transformação da anterior organização na actual União Internacional de Telecomunicações; e

b) Portugal foi eleito para o Conselho da União Internacional de Telecomunicações na Conferência de Plenipotenciários que se realizou em Setembro deste ano em Kyoto, no Japão.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 75/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1994.— O Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 76/VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT).]

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação do Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunições por Satélite (EUTELSAT), nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1 — O Protocolo que se apresenta para ratificação resulta da implementação directa do disposto nos artigos 4." e 17.", alínea c), da Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT) e do associado Acordo de Exploração, assinados a 28 de Setembro de 1982 pelo representante do Estado Português e aprovados, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.° 36/85, de 25 de Setembro.

1.1 — Nos termos destes artigos, as partes signatárias comprometeram-se a concluir e aprovar um protocolo conferindo privilégios e imunidades à EUTELSAT e aos seus

funcionários, por forma a facilitar a realização dos objectivos da EUTELSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções.

1.2 — Este Protocolo foi assinado pelo representante do Estado Português em 28 de Abril de 1987, tendo-entrado em vigor a 17 de Agosto de 1988, òu seja, 30 dias após o depósito do 5." instrumento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (artigo 23.°).

-O Protocolo estabelece, no seu artigo 24.°, o direito de denúncia por qualquer das Partes, que terá efeito 12 meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário.

2 — Este Protocolo obriga as Partes a conceder à EUTELSAT, nos seus territórios respectivos, o seguinte conjunto de privilégios, isenções e imunidades:

2.1 — Imunidade.de jurisdição e de execução no exercício das suas actividades oficiais, exceptuando os seguintes casos: renúncia destas imunidades por parte da EUTELSAT, acções cíveis relativas a infracções do regulamento de trânsito, ou acidente causado por veículo pertencente à EUTELSAT, processo judicial intentado pela EUTELSAT, execução de uma decisão arbitral, retenção, em execução da decisão definitiva de um tribunal, de salários ou emolumentos devidos pela EUTELSAT (artigo 3.°, n.° 1); .

2.2 — Não sujeição, do segmento espacial da EUTELSAT a buscas ou a qualquer outra forma de medida administrativa ou judicial provisória, nem a requisição, penhora, fisco, expropriação, arresto ou a qualquer outra espécie de execução administrativa ou judicial (artigo 3.°, n.° 3);

2.3 — Isenção de todos os impostos directos sobre os bens e rendimentos da EUTELSAT, isenção de taxas aduaneiras e impostos aplicáveis ao segmento espacial da EUTELSAT e materiais relacionados com o lançamento de satélites, isenção de proibições e restrições na importação e exportação deste material, no que respeita às suas actividades oficiais (artigo 4.°);

.2.4 — Um tratamento não menos favorável do que é concedido a outros organismos intergovernamentais similares, no que respeita às suas comunicações oficiais (prioridades, tarifas e taxas aplicáveis à correspondência e a todas as formas de telecomunicações da EUTELSAT e autorização para utilização de mensagens em código ou cifradas) (artigo 6.°);

2.5 — Privilégios específicos para as Partes, signatários e membros do pessoal, director-geral e peritos, nomeadamente, imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, excepto em caso de crime grave ou ofensa criminal cometida em flagrante; inviolabilidade de todos os papéis e documentos, isenção de restrições à emigração e o gozo de privilégios alfandegários similares aos concedidos a representantes de governos estrangeiros (artigos 7.°, 8.°, 9.°, 10.° e U.°).

3 — O Protocolo regulamenta a resolução de litígios através da arbitragem (artigos 12.°, 18.°, 19." e 20.°) e a cessação de privilégios e imunidades (artigo 14.°). O Protocolo estabelece que:

t) Os privilégios e imunidades previstos no mesmo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais; e

«*) Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça, em todos os casos em que seja possível, a EUTELSAT tem o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades.