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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

dia 3 de Novembro de. 1994 e que serão objecto de discussão conjunta com esta proposta de resolução.

2.1 —Este conjunto de privilégios e imunidades referem-se sucintamente a imunidade de jurisdição e de execução no exercício das suas actividades oficiais, exceptuando os seguintes casos: renúncia destas imunidades por parte da EUMETSAT, acções cíveis relativas a infracções do regulamento de trânsito ou acidente causado por veículo pertencente à EUMETSAT, processo judicial intentado pela EUMETSAT, execução de uma decisão arbitral, retenção, em execução da decisão definitiva de um tribunal, de salários ou emolumentos devidos pela EUMETSAT, actividade comercial da EUMETSAT (artigo 4.°, n.° 1); isenção dos bens da EUMETSAT a qualquer forma de requisição, penhora, expropriação, arresto ou a qualquer outra espécie de execução judicial (artigo 4.°); isenção de todos os impostos directos sobre os bens e rendimentos da EUMETSAT, isenção de taxas aduaneiras e impostos sobre bens da EUMETSAT, isenção de proibições e restrições na importação e exportação de mercadorias da EUMETSAT, no que respeita às suas actividades oficiais (artigo 5.°); um tratamento não menos favorável do que é concedido a outros organismos intergovernamentais similares, no que respeita às suas comunicações oficiais (prioridades, tarifas e taxas aplicáveis à correspondência e a todas as formas de telecomunicações da EUMETSAT) (artigo 7.°); privilégios específicos para os representantes, membros do pessoal, director, peritos, nomeadamente, imunidade do prisão ou detenção e de apreensão da süa bagagem pessoal, excepto em caso de crime grave ou ofensa criminal cometida em flagrante; inviolabilidade de todos os papéis e documentos, isenção de restrições à emigração e o gozo de privilégios alfandegários similares aos concedidos a representantes de governos estrangeiros (artigos 9.°, 10.°, 11.° e 13.°).

3 — O Protocolo regulamenta a resolução de litígios através da arbitragem (artigos 21.°, 22.°, e 23.°) e a cessação de privilégios e imunidades (artigo 14.°). O Protocolo estabelece que:

i) Os privilégios e imunidades previstos no mesmo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais; e

ii) Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça, e em todos os casos em que seja possível, a EUMETSAT tem o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades.

4 — A proposta de resolução contém quatro reservas:

í) Cabe a Portugal a classificação dos bens e rendimentos da EUMETSAT, que, no quadro das suas

actividades oficiais, ficarão isentos de impostos (v. artigo 5.°, n.° 1);

ii) A isenção estabelecida na alínea g) do artigo 10.°, referente à isenção tributária sobre o rendimento do pessoal da EUMETSAT, não abrange os nacionais portugueses e os residentes permanentes em Portugal, e prestações ou benefícios similares

. a pensões e rendas nele referidas;

iii) A isenção tributária estabelecida na alínea h) do artigo 10.° aplica-se somente à importação de bens para a primeira instalação dos funcionários que não tenham residência permanente em Portugal; e

iv) A arbitragem referida no artigo 23.°, como forma de resolução de litígios, não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

5 — Para emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

0 A ratificação deste Protocolo contribui para o prosseguimento, com maior liberdade e isenção,, do interesse público da EUMETSAT, que Portugal subscreveu ao assinar e ratificar a Convenção que a estabeleceu, e que inclui uma disposição que compromete as Partes a definir e . ratificar este Protocolo; recorde-se que: í) nenhuma outra organização nacional ou internacional fornece a Portugal e à Europa as informações meteorológicas, obtidas via satélite, necessárias para cobrir as zonas de interesse para Portugal e para a Europa, e que: ii) através da EUMETSAT Portugal tem acesso à utilização de tecnologias especiais avançadas com decorrentes benefícios actuais e futuros para as suas populações e para o desenvolvimento tecnológico de Portugal;

ii) A ratificação deste Protocolo por Portugal não implica a necessidade de legislação complementar, não havendo necessidade de revogação de qualquer diploma em vigor.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é dè parecer que a proposta de resolução n.° 78/VT está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1994.— O Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

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