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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

rão ser ratificadas em simultâneo, sob a forma de um instrumento único.

1.4 —Estes três instrumentos foram aprovados pelos membros da União numa Conferência de Plenipotenciários realizada em Dezembro de 1992, e assinados pelos Plenipotenciários em 22 de Dezembro de 1992. A Constituição e a Convenção entraram em vigor em 1 de Julho de 1994 entre os membros que, entretanto, já as ratificaram (ou a elas tenham aderido) (artigo 58.° da Constituição), começando o Protocolo Facultativo a produzir efeitos na mesma data entre os membros que a tenham ratificado. Até à data da entrada em vigor destes novos instrumentos continua a vigorar a anterior Convenção.

1.5 — Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários que aprovou estes instrumentos, a delegação portuguesa subscreveu algumas reservas importantes que são incluídas nesta proposta de resolução.

Estas reservas salvaguardam os interesses de Portugal no caso de inconformidade e incumprimento de outros Estados membros, definem os limites da contribuição portuguesa para a despesa da União e não admitem a reivindicação de quaisquer direitos preferencais sobre a órbita dos satélites geoestacionários por efeito de situação geográfica de certos países, especificando, neste sentido, a rejeição das reivindicações feitas pela República da Colômbia e pela República do Quénia. Estas reservas são, aliás, equivalentes às da maioria dos países signatários.

2 — A Constituição proposta, de 58 artigos, é caracterizada por uma clara estruturação em redor dos diferentes aspectos e sectores base da União. O capítulo i contém as disposições base: objecto da União, composição, direitos e obrigações dos membros, instrumentos da União, definições, execução dos instrumentos da União, estrutura da União, Conferência de Plenipotenciários, princípios relativos às eleições. Conselho e Secretariado-Geral. Os seguintes três capítulos definem disposições relativas a cada um dos sectores da União: o capítulo u ao sector das radiocomunicações, o capítulo m ao sector de normalização das telecomunicações, o capítulo iv ao sector de desenvolvimento das telecomunicações. O capítulo v inclui as disposições relativas ao funcionamento da União. O capítulo vt as disposições gerais relativas às telecomunicações. O capítulo vil as disposições especiais relativas às radiocomunicações. O capítulo viu regulamenta as relações com a Organização das Nações Unidas e outras organizações internacionais e o capítulo ix contém as disposições finais.

2.1 —As principais alterações contidas nesta nova constituição referem-se à estrutura da União que beneficia de uma reforma profunda através da redefinição dos principais domínios de actividade da União — desenvolvimento e normalização de telecomunicações e racionalização da utilização de radiocomunicações.

2.2 — Da Constituição proposta salientam-se os seguintes princípios da União: manutenção e reforço da cooperação internacional; promoção da assistência técnica aos países em desenvolvimento, promoção do desenvolvimento tecnológico e das suas vantagens, e harmonização dos esforços dos diversos Estados membros.

2.3 — De salientar também que as disposições da Constituição e da Convenção são completadas pelas dos Regulamentos Administrativos referentes às Telecomunicações Internacionais e às Radiocomunicações (artigo 4.°) e que a ratificação dos presentes instrumentos implica igualmente um consentimento a ficar obrigado pelos

Regulamentos Administrativos adoptados pelas conferências mundiais competentes anteriores à data da assinatura da presente Constituição e Convenção (artigo 54.°).

2.4 — O artigo 55.° permite e regulamenta as alterações à Constituição propostas por qualquer Estado membro e o artigo 57.° define o direito de denúncia da Constituição e da Convenção, como documento único, que produzirá efeito no termo de um período de um ano a partir da data da recepção, pelo Secretário-Geral da União, da notificação de denúncia.

2.5 — A convenção define os princípios de carácter técnico e administrativo relacionados com o funcionamento dos órgãos da União (capítulo i), disposições gerais relativas às conferências (capítulo u), regulamento interno (capítulo ih), disposições financeiras (capítulo iv), disposições relativas à exploração dos serviços de telecomunicações (capítulo v), e procedimentos de arbitragem (capítulo vi).

2.6 — O Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios consagra a obrigatoriedade da arbitragem como forma de resolução de qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos (artigo 1.°).

3 — Para emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

í) É evidente que Portugal, ou qualquer dos Estados membros desta organização, não tem a possibilidade de realizar de uma forma isolada os objectivos que se tornam possíveis através do quadro de cooperação e funcionamento multilateral estabelecidos e implementados pela União Internacional de Telecomunicações;

ii) Da ratificação destes instrumentos decorrem várias vantagens para Portugal que advêm da continuação da sua participação twota organização internacional que desempenha um papel fundamental no desenvolvimento das telecomunicações a nível mundial, que regulamenta o enquadramento internacional da actividade de cada país neste sector, e que promove a cooperação tecnológica a nível internacional;

íii) Atendendo aos objectivos de cooperação internacional e de assistência técnica da União aos países em vias de desenvolvimento, a continuação da participação de Portugal nesta organização, confirmada através da ratificação destes instrumentos, potencia o seu relacionamento com os PALOP e o Brasil, a nível deste sector;

iv) Tendo em atenção a tendência para a internacionalização da actividade das telecomunicações e o incremento da concorrência, aliada ao rápido progresso tecnológico, a participação de Portugal nesta organização corresponderá, também, a um melhor posicionamento internacional das empresas portuguesas do sector; v) Os novos instrumentos da União Internacional de Telecomunicações não contrariam por qualquer forma o enquadramento legal nacional, sendo igualmente compatíveis com os princípios e disposições comunitários no domínio das telecomunicações;