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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

4 — A proposta de resolução contém três reservas:

í) Cabe a Portugal a classificação dos bens e rendimentos da EUTELSAT, que, no quadro das suas actividades oficiais, ficarão isentos de impostos (v. artigo 4.°, n.° 1);

ii) A isenção estabelecida no n.° 2 do artigo 9.°, referente à isenção tributária sobre o rendimento do pessoal da EUTELSAT, não abrange os nacionais portugueses e os residentes permanentes em Portugal, e prestações ou benefícios similares á pensões e rendas nele referidas; e

iii) A arbitragem referida no artigo 18.°, como forma de resolução de litígios entre as Partes e a EUTELSAT, não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

5 — Para emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

í) A ratificação deste Protocolo contribui para o prosseguimento, com maior liberdade e isenção, do interesse público da EUTELSAT, que Portugal subscreveu ao assinar e ratificar a Convenção que a estabeleceu, e que inclui uma disposição que compromete as Partes a definir e ratificar este Protocolo;

ii) A Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM), na sua qualidade de signatária do Acordo de Exploração, tem a responsabilidade dos encargos derivados do presente Protocolo, não se antevendo qualquer envolvimento de meios financeiros e humanos por parte do Governo Português;

iii) Este Protocolo assume particular importância para Portugal devido à sua incidência e reflexos financeiros. A Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM) — entidade designada pelo Governo Português como signatária do Acordo de Exploração — celebrou com a EUTELSAT um contrato de prestação de serviços de TCR (telemetria, telecomando, controlo e posicionamento) para os satélites da série EUTELSAT DJ (e deverá vigorar entre 1 de Maio de 1989 e 31 de Março de 1999), na convicção de que a Organização estaria isenta de IVA, podendo a não ratificação deste Protocolo vir a comprometer o alargamento deste contrato a outros satélites ou futuros contratos ou outras relações comerciais com a EUTELSAT;

iv) A ratificação deste Protocolo por Portugal não implica a necessidade de legislação complementar, não havendo necessidade de revogação de qualquer diploma em vigor.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 76/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1994. — O Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Presidente dá Comissão, António Maria Pereira

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 77/VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTELSAT).]

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação do Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunições por Satélite (INTELSAT), nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1 — O Protocolo que se apresenta para ratificação resulta da implementação directa do disposto no artigo 15.°, alínea c), da Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), assinado a 20 de.Agosto de 1971 pelo representante do Estado Português e aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.° 124/72, de 19 de Abril.

1.1—Nos termos deste artigo, as partes signatárias comprometeram-se a concluir e aprovar um protocolo conferindo privilégios e imunidades à INTELSAT e aos seus funcionários, por forma a facilitar a realização dos objectivos da INTELSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções.

1.2 — Este Protocolo foi assinado pelo representante do Estado Português em 19 de Maio de 1978.

O Protocolo estabelece, no seu artigo 17.°, o direito de denúncia por qualquer das Partes, que terá efeito seis meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário.

2 — Este Protocolo obriga as Partes a conceder à INTELSAT, nos seus territórios respectivos, um conjunto de privilégios, isenções e imunidades, que são similares ao conjunto definido pelo Protocolo da EUTELSAT, a que se refere a proposta de resolução n.° 76/VI, que será submetida à aprovação da Assembleia da República na mesma sessão plenária do dia 3 de Novembro de 1994 e será objecto de discussão conjunta. Aliás, a INTELSAT e a EUTELSAT são organizações de natureza similar mas que se enquadram em contextos geopolíticos diferentes: a EUTELSAT a nível europeu (Organização Europeia de Telecomunições por Satélite) e a INTELSAT a nível mundial (Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite).

2.1—Recordamos sucintamente que este conjunto de privilégios, isenções e imunidades refere-se a: imunidade de jurisdição e de execução no exercício das suas actividades oficiais; não sujeição do segmento espacial ta INTELSAT a buscas ou a qualquer outra forma de medida administrativa ou judicial provisória, nem a requisição, penhora, fisco, expropriação, arresto ou a qualquer outra espécie de execução administrativa ou judicial; isenção de todos os impostos directos sobre os bens e rendimentos da INTELSAT, isenção de taxas aduaneiras e impostos aplicáveis ao segmento espacial da INTELSAT e materiais relacionados com o lançamento de satélites, isenção de proibições e restrições na importação e exportação oeste material, no que respeita às suas actividades oficiais; um tratamento não menos favorável do que é concedido a outros organismos intergovernamentais similares, no que