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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

lações de âmbito comercial, económico, social e cultural já existentes entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho.

Atendendo à situação desta República e à sua actual inserção no território aduaneiro da Comunidade, foi considerado necessário criar uma união aduaneira entre as duas Partes, promovendo assim uma cooperação global entre ambas que contribua para o desenvolvimento económico e social da República de São Marinho e favoreça o reforço das suas relações (artigo 1.°).

O Acordo em apreço compõe-se de 32 artigos, agrupados em 4 títulos e de 1 anexo.

O título i, respeitante à União Aduaneira, compreende os artigos 2." a 13.°

No artigo 2.° é estabelecida, entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho, uma união que abrange os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, exceptuando os produtos referidos pelo Tratado que institui a CECA.

Os artigos 3." e 4.° especificam, no que concerne à produção de mercadorias e produtos provenientes de países terceiros, a aplicabilidade das disposições do presente título.

O artigo 5.° obriga as partes contratantes a não introduzir entre si novos direitos aduaneiros.

O artigo 6.° refere-se à isenção de qualquer direito aduaneiro em trocas comerciais, entre a Comunidade e a República de São Marinho, à excepção do Reino de Espanha e da República Portuguesa, que aplicarão à República de São Marinho direitos aduaneiros de importação iguais aos aplicados por estes dois países aos restantes países da Comunidade até 31 de Dezembro de 1985.

O artigo 7." contempla um conjunto de disposições que a República de São Marinho irá aplicar aos países não membros da Comunidade, desde a entrada em vigor do Acordo.

O artigo 8.° trata das formalidades de desalfandegamento que serão efectuadas nas estâncias aduaneiras comunitárias enumeradas no anexo.

O artigo 9.° proíbe, a partir da entrada em vigor do Acordo, as restrições quantitativas à importação, bem como qualquer medida de efeito equivalente entre as Partes Contratantes.

O artigo 10.° refere que o presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação ou trânsito, quando justificadas por razões que especifica.

O artigo 11 ° refere-se à abstenção de medidas ou práticas de carácter fiscal interna, bem como ao facto de os produtos expedidos não poderem beneficiar de reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham directa ou indirectamente incidido.

O artigo 12." prevê, em caso de perturbações sérias num sector da actividade económica de uma das Partes Contratantes, a possibilidade de adopção de medidas de salvaguarda necessárias, consignadas nos números respectivos deste artigo.

Por último, o artigo 13.° garante através de autoridades incumbidas a execução e o respeito pelas disposições do Acordo e prestação de assistência mútua às Partes Contratantes.

O título n respeita à cooperação e compreende os artigos 14." a 19.° do presente Acordo.

O artigo 14.° alude ao reforço dos laços existentes entre a Comunidade e a República de São Marinho por este Acordo de Cooperação.

Esta cooperação incide nos domínios prioritários referidos nos artigos 15.° a 18.°, designadamente no desenvol-

vimento e diversificação da economia de São Marinho na indústria e nos serviços, com particular atenção às pequenas e médias empresas, melhoria de ambiente no sector turístico e no âmbito da comunicação, da informação e da cultura, para um maior reforço dos.laços culturais.

O artigo 19.° prevê a possibilidade de alargamento do presente Acordo a outros domínios.

O título m, referente a disposições no domínio social, trata, nos artigos 20." e 21.° que o compõem, de medidas relativas as condições dos trabalhadores e seus familiares.

O título rv, referente a disposições gerais finais, é composto dos artigos 23." a 32.°, contemplando matéria usualmente contida em acordos desta natureza.

Segundo o artigo 30.°, o presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à notificação da sua aprovação.

O anexo que integra o Acordo, além da lista de estâncias aduaneiras aludida no n.° 1, alínea a), do artigo 8.°, contém declarações da Comunidade relativas aos transportes, ao Programa ERASMUS, a certas questões que podem ser colocadas no âmbito do Comité de Cooperação, bem como uma declaração dos Estados membros para a Acta de Negociação, no que respeita às autorizações de transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias.

Depois da leitura e apreciação do Acordo e respectivo relatório, a Comissão é de parecer que nada obsta à apreciação e aprovação do Acordo pelo Parlamento Português.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1994.— A Relatora, Maria Helena Falcão.

Nota.—O relatório foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — A proposta de resolução em epígrafe visa a aprovação, para ratificação, pela Assembleia da República, do Acordo de Cooperação e da União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, respectivos anexos e declarações.

2 — Tal Acordo leva em consideração a necessidade de aprofundar as relações que têm existido entre as duas Partes, designadamente nos sectores comerciais, económicos, sociais e culturais.

3 — Por outro lado, pretende-se a criação de uma união aduaneira entre São Marinho e a CEE, visto que aquela se situa no próprio território aduaneiro da Comunidade.

4 — Aliás, historicamente (desde o século xix) a República de São Marinho constitui uma união aduaneira com um dos Estados membros: a Itália.

5 — Assim, o duplo objectivo deste Acordo é o de criar a referida União Aduaneira, por um lado, e promover uma cooperação global «com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social da República de São Marinho e a favorecer o reforço das relações» com a Comunidade.

6 — Uma importante excepção à União Aduaneira diz respeito aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA cuja aplicação neste caso é expressamente afastada.

7 — Para além de várias disposições que balizam o âmbito das mercadorias e produtos incluídos na União Aduaneira, são salvaguardados os compromissos em nvjqç