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II SÉRIE-A— NÚMERO 4

Tudo num esforço conjugado para acabar com as desconexões entre as ameaças que mais têm preocupado os Europeus, sobretudo as redes de terrorismo e de traficantes de drogas, possível apenas através de instrumentos de cooperação à escala do espaço unificado, que assim, saindo embora do velho debate inacabado do défice democrático, se vê já confrontado com a necessidade de não perder os novos desafios, o que poderia levar a um défice de segurança ou a um défice de liberdade.

Como se constata da recomendação saída da reunião de Junho de 1991, no Luxemburgo, os Ministros do Grupo Trevi, encarregados de prosseguir na cooperação policial (cujo aspecto mais inovador previsto pelo programa de acção adoptado em Junho de 1990 em Dublim, foi a troca de oficiais de ligação, aliás prevista nos artigos 7." e 47." dos Acordos Schengen e cujo êxito, em matéria do crime organizado, está já à vista no caso do terrorismo em Espanha, Reino Unido e Irlanda), declaram que o objectivo destes oficiais é «promover e acelerar a cooperação mútua entre Estados membros, prestando-se assistência, designadamente sob a forma de troca de informações para fins de luta preventiva e repressiva contra a criminalidade, na execução de pedidos de assistência policial e judiciária em matéria penal, sob a forma de troca de informações respeitantes à manutenção e restabelecimento da ordem pública, e para as necessidades do exercício das missões das autoridades encarregadas da vigilância das fronteiras exteriores».

Tudo isto prova a extrema actualidade das regras sobre os fluxos transfronteiriços e da utilização dos dados comunicados. Ni

No domínio da publicidade, direito de acesso aos ficheiros de polícia, direito de rectificação e direito de recurso, a Recomendação consagra, como já referimos, o princípio da informação das pessoas a que os dados respeitam, embora sem prejudicar as diferentes missões legais da polícia, ou seja, «um direito de acesso geral directo com a possibilidade de a autoridade requerida o recusar se tal for necessário para o cumprimento de uma tarefa legal da polícia ou para a protecção da pessoa a que os dados dizem respeito ou de um terceiro».,

Segundo as soluções dos direitos nacionais, podemos distinguir três tipos de acesso: o acesso indirecto, o acesso misto e o acesso directo.

O acesso indirecto é praticado na Grécia em face do diploma presidencial dê 1977 sobre a polícia e é proposto agora para Portugal.

O modelo de acesso misto, praticado na Suécia, Noruega e Áustria, compreende um acesso directo a todos os ficheiros de polícia administrativa e um acesso indirecto aos ficheiros de polícia judiciária e dos «serviços de informações».

E o acesso directo a todos os serviços policiais como princípio é praticado nos Estados Unidos, Reino Unido, Irlanda, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Japão, Holanda, Suíça, Dinamarca e Itália, sofrendo excepções quando estejam em causa situações de risco nas investigações judiciárias, de segurança do Estado, defesa nacional, política externa, protecção do segredo médico e manutenção da ordem de prisão.

Nos Estados Unidos, as regras do direito de acesso não se aplicam aos ficheiros dos serviços de informações, o que em certa medida também ocorre no Reino Unido, Irlanda e Holanda, embora existam em geral outros mecanismos de controlo.

Assim, no Reino Unido, em relação aos ficheiros de contra-espionagem e antiterrorismo detidos pelo MI5 existe uma lei de 1989 que permite o recurso a um tribunal especializado, composto por altos magistrados, que instrui as queixas em colaboração com um comissário nomeado pelo Governo e depois comunica as suas conclusões ao requerente.

Na Holanda, as recusas de comunicação destes tipos de ficheiros viabilizam uma queixa junto do provedor de Justiça que tem acesso a todas as informações necessárias à instrução do processo, sob autorização do Ministro do Interior, e pode pedir a correcção dos dados embora estes não sejam comunicados ao queixoso.

Será interessante referir a lista francesa dos ficheiros automatizados e manuais sujeitos a acesso indirecto, nos termos do artigo 39.° da Lei de 6 de Janeiro de 1978.

No tocante ao Ministério da Defesa, integram-se neste regime os ficheiros ligados à protecção e à segurança da defesa, o ficheiro referente às pessoas sujeitas ao serviço nacional, o ficheiro alfabético e o dossier cronológico das informações das brigadas e da gendarmerie (ficheiro manual) e dentro do ficheiro das pessoas procuradas criado pela Direcção-Geral da Gendarmerie, as categorias não passíveis de acesso directo, em que se integram os dados ligados à procura de pessoas a pedido das famílias, medidas administrativas referentes às licenças de condução, fugas de menores, devedores ao tesouro público, oposição à saída, de menores do território francês.

No âmbito do Ministério do Interior são abrangidos os seguintes ficheiros: o ficheiro VAT (violência-atentados--terrorismo), o ficheiro das investigações criminais gerido pela polícia judiciária, o ficheiro das pessoas procuradas existente na Direcção-Geral da Polícia nacional (a que se aplicam as mesmas regras do ficheiro homólogo do Ministério da Defesa), o ficheiro sinalético fotográfico experimental criado pelo serviço regional da polícia judiciária de Marselha e o ficheiro da Direcção de Vigilância do Território.

Além destes e dos ficheiros das prefeituras de polícia geridos pelas direcções da polícia judiciária e das «informações gerais», há ainda, sob a responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o ficheiro mundial da passagem de vistos, em que só há direito de acesso directo às informações recolhidas directamente junto das pessoas em ordem à instrução dos pedidos de visto, ficando sujeitas ao acesso,indirecto aquelas informações detidas pelos serviços que se reportem à oposição à passagem dos referidos vistos.

Por último, importa fazer referência à questão do levantamento de ficheiros antigos e aplicação do procedimento de criação de ficheiros.

A maioria dos ficheiros das polícias foram informatizados antes da entrada em vigor das legislações referentes à protecção de dados pessoais, pelo que se impõe o enquadramento quer do levantamento dos ficheiros antigos quer da aplicação de um procedimento regularizador desses ficheiros.

Os ficheiros policiais não foram normalmente actualizados com a eliminação das informações inúteis e inexactas, o que implica, aquando do levantamento dos ficheiros existentes, um procedimento de regularização que impeça a manutenção deste fenómeno de desactualização, o que, como acontece em França e na Noruega, seria facilitado ou mesmo garantido através de modalidades que impliquem conjuntamente os serviços da polícia e a