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5 DE NOVEMBRO DE 1994

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A Recomendação do Conselho da Europa, no domfnio da informatização policial, dirige-se as tarefas de repressão e prevenção destas instâncias de controlo social e pode aplicar-se, por extensão voluntária dos Estados destinatarios, aos ficheiros com fins de segurança do Estado.

Ela começa por «impor» a existência de uma autoridade independente, não pertencente à administração policial, encarregada de fazer cumprir as orientações do Conselho da Europa.

Quanto aos ficheiros automatizados permanentes, eles devem ser declarados à entidade de controlo com a especificação da natureza, responsável do tratamento, finalidade, tipos de dados e destinatários da sua comunicação.

Quanto aos ficheiros ad hoc constituídos por informações de várias proveniências, visando a satisfação de necessidades relacionadas com uma investigação específica, também eles devem ser declarados à entidade de controlo através de procedimento específico acordado com ela ou, na sua falta, com utilização do procedimento legislativo previsto (desde logo, pelo menos, o procedimento geral). Isto traduz-se ha exigência de uma declaração prévia ao tratamento.

De qualquer modo, é difícil passar sem regras específicas fixadas em lei ou acordadas com a autoridade de controlo, para os ficheiros ad hoc, porquanto a exigência da declaração prévia implicaria, por definição,, a imponderável fixação prévia (e portanto, pelo menos, desde a abertura do inquérito) da origem da informação, das categorias de informações a recolher e da duração da conservação dos dados, o que, na prática, não se coaduna com a actividade em causa. Importa referir que o princípio da informação prévia não é praticado em nenhum país, havendo mesmo leis que o excluem expressamente (artigo 27." da lei francesa de 6 de Janeiro de 1978).

No domínio da recolha das informações domina o princípio da finalidade.

A polícia só deve recolher dados directamente úteis para as tarefas de prevenção de um perigo concreto ou de repressão de uma infracção penal determinada e, portanto, desde que não haja legislação específica permitindo-o, não deve efectuar-se a recolha de dados relacionados com pessoas que não praticaram quaisquer delitos.

Por outro lado, a polícia não pode recolher dados sensíveis, ou seja, referentes à raça, às convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ao comportamento sexual e a ligações com organizações legais, quando não sejam absolutamente necessários às missões normais que a lei lhe incumbiu relacionadas com uma investigação determinada.

Além disso, a polícia deve informar a pessoa envolvida nos dados que ela recolheu e registou, sem seu consentimento e não destruídos, logo que o possa fazer sem prejudicar a sua actividade (na RFA, a polícia e a autoridade de controlo ponderam em comum o possível prejuízo de tal comunicação).

Quanto aos outros princípios de base, além do princípio da declaração-notificação com conteúdo atrás exposto, a Recomendação inscreve ainda os seguintes:

Proibição da utilização de novos meios técnicos de tratamento sem a concomitante tomada de medidas que garantam o respeito da legislação vigente e desacompanhadas da consulta prévia da autoridade de controlo aquando da introdução de novos'

• procedimentos de tratamento, conflituantes com as regras da Recomendação;

Obrigação de diferenciação dos registos de dados em função da sua fiabilidade, conformidade com factos ou opiniões-juízos pessoais e do seu carácter permanente ou ad hoc;

Proibição de utilização destes dados fora dos fins visados na recolha, com a sua comunicação entre os diferentes serviços de polícia apenas quando exista um interesse legítimo nesse fluxo, no âmbito de atribuições legais dos outros serviços;

Proibição da comunicação destes dados a outras entidades públicas quando não haja uma obrigação ou autorização legais ou da autoridade de controlo, salvo se, sendo eles indispensáveis para o desempenho das funções legais do destinatário, o fim da colecta e do tratamento pretendido por este não for incompatível com a finalidade originária e as obrigações legais do comunicante não se oponham a isso;

Proibição de comunicação destes dados a entidades privadas quando a lei-não obrigue a isso ou quer a autoridade de controlo não autorize, excepto se tal for no interesse da pessoa envolvida e esta o consentir ou as circunstâncias forem de molde a fazer presumir tal consentimento ou se isso for necessário para evitar um perigo grave e iminente;

Proibição de interconexão de ficheiros utilizados com fins diferentes quando isso não estiver previsto na lei ou autorizado pela autoridade de controlo, em vista de fins de investigação num dado caso concreto;

. Proibição de utilização dos dados pelas entidades nacionais ou estrangeiras a quem foram comunicados para fins diferentes daqueles que os pedidos de comunicação especificaram.

Os fluxos transfronteiriços de dados geridos pelas polícias apenas são possíveis entre serviços de polícia, excepto se existir uma norma nacional òu internacional que os preveja ou se houver necessidade dessa comunicação para a prevenção de um perigo grave e iminente ou para a repressão de uma infracção grave de direito comum e isso não atentar contra normas estaduais de protecção das pessoas a que eles respeitam.

Esta matéria dos fluxos transfronteiriços tem cada vez uma maior importância prática, dada a crescente cooperação policial a nível da União Europeia.

Com efeito, a partir do momento em que o projecto comunitário passou a incluir a ambição de uma Europa dos cidadãos, com livre circulação geral por todo o seu território, tornou-se necessário integrar-lhe uma componente de «assuntos internos» referente às questões que a eliminação das fronteiras teriam de implicar para garantir a segurança interior.

E novos termos e temas aparecem no dia-a-dia: polícia, justiça, emigração, Schengen, Programa Trevi, Grupo Pompidou, harmonização das políticas de asilo, novo pilar de Maastricht, EUROPOL (que destinada de imediato à troca de informações sobre o narcotráfico é naturalmente o embrião de uma polícia europeia de carácter geral), etc.

Enfim, a Europa entra decididamente nos domínios das funções-coração do Estado no debate sensível da legitimidade dos modos de regulação da violência e do seu controlo democrático, que tocam profundamente, em simultâneo, à liberdade e à segurança de todos.