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5 DE NOVEMBRO DE 1994

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respeita às suas comunicações oficiais (prioridades, tarifas e taxas aplicáveis à correspondência e a todas as formas de telecomunicações da INTELSAT é 'autorização para utilização de mensagens em código ou cifradas); privilégios específicos para as Partes, signatários e membros do pessoal, nomeadamente, imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, excepto em caso de crime grave ou ofensa criminal cometida ém flagrante; inviolabilidade de todos os papéis e documentos, isenção de restrições à emigração e o gozo de privilégios alfandegários similares aos concedidos, a representantes de governos estrangeiros.

3 — Este Protocolo, de igual modo o Protocolo da EUTELSAT, regulamenta a resolução de litígios através da arbitragem (artigo 13.°) e a cessação de privilégios e imunidades (artigo 9°). Ò Protocolo estabelece que:

0 Os privilégios e imunidades previstos no mesmo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos mas para permitir o desempenho, eficiente das suas funções oficiais; e ü) Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de .impedir a acção da justiça, é em todos os casos em que seja possível, a INTELSAT tem o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades.

4 — A proposta de resolução contém duas reservas:

i) Cabe a Portugal a classificação dos bens e rendimentos da INTELSAT, que no quadro das suas

. . actividades oficiais, ficarão isentos de impostos (v. artigo 4.°, n.° 1);:

ii) A arbitragem referida no artigo 18.°, como forma de resolução de litígios entre as Partes e a EUTELSAT; não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos.tribunais.portugueses em matéria tributária.

5 — Para emissão de um parecer,, e pára além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações, em tudo similares às referidas na proposta de resolução n.° 77/VT, anteriormente mencionada:

i) A ratificação deste Protocolo contribui para o prosseguimento, com maior liberdade e isenção, do interesse público da INTELSAT, que Portugal subscreveu ao assinar e ratificar a Convenção que a estabeleceu, e que inclui uma disposição que compromete as Partes a definir e ratificar este Protocolo;

//) A Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM), na sua qualidade de signatária do Acordo de Exploração, tem a responsabilidade dos encargos derivados do presente Protocolo, não se antevendo qualquer envolvimento de meios financeiros e humanos por parte do Governo Português;

iii) Por razões que se prendem com as características de organização intergovernamental e com a sua gestão financeira, a não ratificação deste Protocolo por Portugal poderá implicar reflexos negativos indirectos para o signatário português, a Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM);

iv) A ratificação deste Protocolo não implica a necessidade de legislação complementar, não havendo necessidade de revogação de qualquer diploma em vigor.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 77/VT está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

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Assembleia da República, 31 de Outubro de 1994.— O Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Presidente da Comissão, António Maria'Pereira.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 78/VI

[APROVA, PARÁ ADESÃO, O PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT)].

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a adesão ao Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1 — O Protocolo que se apresenta para ratificação resulta da implementação directa do disposto no artigo 12.° da Convenção Relativa à Criação da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), assinado a 24 de Maio de 1983 pelo representante do Estado Português e aprovado, para ratificação, pela Assembleia da República em 5 de Julho de 1988. O principal objectivo da EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial. -

1.1 — Nós termos deste artigo, as partes signatárias comprometeram-se a concluir e aprovar um protocolo conferindo privilégios e imunidades à EUMETSAT e aos seus funcionários, por forma a facilitar a realização dos objectivos da EUMETSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções.

1.2 — Este Protocolo foi assinado pelo representante do Estado Português em 12 de Dezembro de 1986.

1.3 — Recorde-se que, em 21 de Janeiro de 1994, a Assembleia da República aprovou, para ratificação, um Protocolo de Alterações à Convenção Relativa à Criação da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT). Este Protocolo não alterou em nada o disposto no artigo 12.°, que obriga os Estados membros a concluir e aprovar o Protocolo que agora se apresenta para adesão.

2 — Este Protocolo obriga as Partes a conceder à EUMETSAT, nos seus territórios respectivos, um conjunto de privilégios e imunidades similares ao conjunto definido pelos Protocolos da EUTELSAT e da INTELSAT, que se apresentam para aprovação na mesma sessão plenária do