O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

DECRETO N.» 161/VI

(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)

Propostas de alteração Apresentadas paio PSD

Artigo l.° Derer de identificação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 27.°, n.° 3, alínea b), da Constituição, os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.°, n.° 2, alíneas a), c), d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado.

2 — Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.

3 — A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação.

Artigo 3." Procedimento de identificação

1 — Nos casos de impossibilidade de identificação nos termos do artigo anterior ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação, que não poderá, em caso algum, exceder duas horas.

2 — O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.

3 — A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é, nos demais casos, dispensada a solicitação da pessoa a identificar.

4 — Quando seja lavrado o auto, nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público.

5 — Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem de imediato comunicar com os responsáveis pelo mesmo.

6 — O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.

Artigo 4.° Meios de identificação

Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento a que se refere o artigo 3." só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:

, a) Identificação por um terceiro devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;

b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;

c) Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.

Artigo 5.° Normas processuais penais (Actual artigo 4.")

Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Guilherme Silva — José Puig — Fernandes Marques — Nuno Delerue.

DECRETO N.8 174/VI

(CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)

Propostas de alteração

Apresentada pelo PSO

É eliminado o n.° 2 do artigo 3."

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 1994. —Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Carlos Pinto — Braga de Macedo — Nuno Delerue.

Apresentadas pelo PS

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula os termos em que os titulares de cargos públicos e equiparados referidos no artigo 2.° devem apresentar declaração sobre o rendimento, património e interesses e garante o acesso de todos os cidadãos ao conteúdo da mesma declaração, visando-se reforçar a transparência no exercício daqueles cargos e o prestígio das instituições.

Artigo 2."

Âmbito pessoal 1 — (Actual corpo do artigo.)