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26 DE NOVEMBRO DE 1994

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2 — Para os efeitos da presente lei, são equiparados aos titulares de cargos públicos:

a) Os membros dos órgãos dirigentes nacionais dos partidos políticos;

b) Os candidatos à Presidência da República.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa — Ferro Rodrigues — José Magalhães — Luís Amado — Miranda Calha,

Artigo 3.° Í..J

1 —..................................................................................

2 — Os titulares de cargos públicos e equiparados apresentam também, no mesmo prazo e condições, declaração sobre interesses e benefícios que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do cargo, abrangendo as seguintes matérias:

a) Funções públicas ou privadas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;

b) Cargos sociais exercidos, ainda que a título gratuito, em entidades submetidas a qualquer estatuto;

c) Entidades a quem sejam prestados serviços que incluam actividades de representação ou acções de natureza análoga junto do Governo ou da Administração Pública;

d) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras; ■ •

e) Viagens ao estrangeiro que não tenham sido custeadas por meios próprios ou fundos públicos nacionais;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, dispunha de percentagem superior a 1 % ou mais de 1000 acções, no caso de se tratar de sociedades anónimas, e superior a 5 % no caso de sociedades por quotas.

3—..................................................................................

Artigo 9." Publicidade

Qualquer cidadão tem acesso as declarações previstas no artigo 3.°, independentemente da justificação de interesse relevante, podendo ser passada certidão das mesmas a seu pedido.

Artigo 10.° Acesso às declarações de IRS

1 — Todos têm direito de acesso, nos termos da presente lei, às declarações de rendimentos apresentados pelos titulares de cargos públicos e equiparados referidos no artigo 2." relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

2 — O acesso efectiva-se nas repartições de finanças mediante emissão de certidão da parte das declarações de

rendimentos respeitante aos titulares de cargos públicos e equiparados.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa — José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — José Magalhães — Luís Amado — Miranda Calha.

Apresentadas pelo PCP

Artigo 9.°

Acesso às declarações

As declarações a que se refere a presente lei são públicas e podem ser consultadas a todo o tempo.

Artigo 10.° {...]

(Eliminado.)

Justificação. —'■ O PSD criou, nos artigos 9." e 10.°, um impedimento quase total de consulta das declarações. A proposta do PCP, como resulta dos seus termos, vai num sentido totalmente oposto.

Artigo novo

Controlo das declarações

Incumbe à Procuradoria-Geral da República proceder ao controlo das declarações com vista ao eventual exercício da acção penal.

Justificação. — Trata-se de explicitar que as declarações devem ser objecto de efectivo controlo, não sendo a sua apresentação um mero depósito.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral.

Apresentadas pelo CDS-PP

Ao artigo 2." do Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República é aditada uma alínea, com a seguinte redacção:

n) Aqueles que, nos termos dos artigos 20.° e 21." do Decreto-Lei n." 211/79, de 12 de Julho, tenham competência própria para autorizar a realização de despesas com obras e fornecimentos de bens essenciais para a Administração Pública ou organismos do Estado, em regime de concurso público ou ajuste directo.

Ao artigo 4.° do Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República é alterada a epígrafe, aditado um n.° 1 e alterado o n.° 2, com a seguinte redacção:

Artigo 4."

Periodicidade

1 — A declaração prevista no artigo anterior deve ser actualizada anualmente, na pendência do exercício