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26 DE NOVEMBRO DE 1994

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São aditados um novo n.° 3 e um novo n.° 4 ao artigo 2.°, com a seguinte redacção:

3 — Os normativos legais a aprovar ao abrigo da autorização prevista nos números anteriores garantirão:

o) A existência de um quadro de pessoal próprio por cada serviço de informações e do correspondente regulamento estatutário e funcional do seu pessoal, devidamente homologados;

b) A exclusividade funcional dos funcionários e agentes dos serviços de informações por forma a salvaguardar a identidade e a autonomia de quaisquer outras funções do Estado e da Administração;

c) A inscrição no Orçamento de Estado, em rubrica própria, das dotações financeiras atribuídas ao Sistema de Informações da República.

4 — O Tribunal de Contas, através de secção especial a estabelecer no quadro da respectiva Lei Orgânica, terá acesso à gestão do pessoal, ao processamento contabilístico e à conta dos serviços de informações, sendo os seus acórdãos, susceptíveis da classificação como de segredo de Estado, remetíveis ao presidente do Conselho Superior de Informações, aos membros do Governo directamente responsáveis pelos serviços e ao Conselho de Fiscalização.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Jorge Lacão—José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — José Magalhães — Miranda Calha — Luís Amado — Eduardo Pereira.

de 1 a 5 anos de prisão, se pena mais grave não lhe . -couber por,força de outra disposição legal.

Propõe-se a substituição do artigo 8.°, pelo seguinte:

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, ve-

, lando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Requerer e obter directamente dos serviços de informações os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações, com ou sem pré-aviso, as quais poderão incidir sobre toda a actividade dos serviços. ''

Apresentadas pelo.PCP

Ao artigo 1.°

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 3.° pelo seguinte:

3 — Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas.

Propõe-se a eliminação da alteração do artigo 15.°, evitando-se assim a concentração, dos serviços na dependência do Primeiro-Ministro.

Propõe-se a eliminação da alteração do artigo 16.°, mantendo-se assim os serviços sem autonomia financeira e com inscrição orçamental da sua despesa.

Propõe-se o aditamento de um artigo 3.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3.°-A Interesse público e desvio de funções

1 — Os serviços de informações estão ao serviço exclusivo do interesse público, estando-lhes especialmente vedada qualquer actividade de interesse ou serviço político-partidario.

2 — No desenvolvimento do disposto no número anterior e dos limites de actividades previstas na lei, é especialmente vedada aos serviços de informações qualquer actuação ou ingerência contra as actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica e cultural.

3 — A prática dolosa de actos em violação do disposto neste artigo constitui crime, punido com pena

Propõe-se a eliminação das alterações do artigo 17.°, mantendo-se o Primeiro-Ministro com os poderes que tem na versão actual da lei.

Propõe-se a eliminação das alterações ao artigo 19.°, mantendo-se assim a divisão entre o SD3D (informações estratégicas de defesa) e o SIM (informações militares).

Nota. — por força da aprovação desta proposta, tornar--se-ão sem objecto as seguintes propostas contidas no decreto: artigos 6.°, n.° 2; 8.°, n.° 4; 13.° e 18.°

Propõe-se a eliminação das alterações ao artigo 21." (20.° na renumeração' feita pelo-decreto) da Lei n.° 30/84, mantendo-se assim a definição hoje existente do objecto da actividade do SIS.