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II SÉRIE-A - NÚMERO 7

dos cargos políticos e altos cargos públicos previstos no artigo 2° da presente lei.

2 — Idêntica declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções que.tiverem determinado a apresentação das precedentes, bem como de recondução ou reeleição do titular.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

O n.° 2 do artigo 5.° do Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1 — ...............................................................'.........

2 — No entanto, no caso de o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a notificação é efectuada sob cominação de o incumprimento culposo ser qualificado, para efeitos disciplinares, como grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, salvo tratando-se de juiz do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime geral.

O artigo 9.° do Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República é alterado, passando a ter a seguinte epígrafe e redacção:

. . • Artigo 9.°

Publicidade

As declarações e decisões previstas no artigo 7.° da presente lei são públicas, devendo o Tribunal Constitucional proceder à respectiva divulgação em publin cação própria no fim de cada ano civil.

O artigo 10.° do Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República é alterado, passando a ter a seguinte epígrafe e redacção:

Artigo 10.°

Falsidade

1 — A publicação no todo ou em parte do conteúdo de declaração de património, rendimento e interesses não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de prisão de um mês a dois anos, agravada para o dobro destes limites em caso de reincidência, sem prejuízo da indemnização que ao lesado no caso couber.

2 — No caso de se desconhecer o responsável directo da publicação referida no n.° 1, responderá pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou presidente do conselho de gerência do respectivo

• órgão de comunicação social.

. É aditado um artigo ao Decreto n.° 174/VI da Assembleia da República, a incluir entre os seus actuais artigos 10.° e 11.°, com a seguinte epígrafe e redacção:

Artigo novo

Fiscalização

A Procuradoria-Geral da República tem competência para, em caso de suspeita fundamentada da prática de ilícitos criminais, proceder ao controlo das declarações apresentadas ao abrigo da presente lei, com vista ao eventual exercício da acção penal.

Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró— Manuel Queiró.

DECRETO N.9 177/VI

[ALTERA O DECRETO-LEI N.a 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)]

Propostas de alteração

Apresentada pelo PSD

Ao artigo 1." Artigo 16.°

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 — No caso de o escrito relativamente ao qual se exerce o direito de resposta ter sido destacado em título, na primeira ou na última página deve ser aí inserida uma nota de chamada, devidamente destacada, com a indicação da página onde é publicada a resposta e a identificação do titular do direito de resposta.

5—..................................................................................

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Miguel Macedo — Nuno Delerue — Carlos Pinto — Mário Maciel — Braga de Macedo.

.Apresentadas pelo PCP

Ao artigo 1."

Artigo 1.° Os artigos 16.°, 26.°, 36.° e 53° do Decreto--Lei n.°85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.iw 181/76, de 9 i& Março, e 377/88, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.'

9 — A publicação da resposta pode ser recusada pelo director do periódico caso não seja respeitado o disposto no n." 2, e quando contrarie o disposto no n.° 5 mediante parecer favorável do Conselho de Redacção, devendo o director do periódico, em qualquer dos casos, comunicar a recusa