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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

abrangidos pelo regime previsto neste diploma e não incluídos no estudo e levantamento referido no artigo 5.°, solicitará a intervenção da Comissão.

Art. 11." Qualquer intervenção urbanística a implantar na zona que se mantenha sob jurisdição portuária será submetida a licenciamento da câmara municipal respectiva nos termos do regime geral do licenciamento de obras e mediante parecer favorável dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, no âmbito das suas competências.

Art. 12." A implementação do regime previsto no presente diploma fica a cargo, conjuntamente, dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, devendo a Comissão ser instalada no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1994. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins — Isabel Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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