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26 DE NOVEMBRO DE 1994

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criadas, assumido que é também que lais actividades são afinal do interesse público.

O desenvolvimento que a actividade portuária tem sofrido no nosso país é, no entanto, no sentido da sua redução, logo na diminuição da área necessária ao desenvolvimento dessa actividade, o que suscita da parte daquelas administrações o deixar ao abandono as áreas não utilizadas no exercício da actividade para que foram criadas, isto enquanto não é «aguçado» o apetite para, ultrapassando os limites das suas próprias atribuições, as utilizarem com finalidades diversas da estrita vocação portuária, razão afinal da atribuição da jurisdição.

Foi, assim, a perda de interesse portuário que motivou que, através do Decreto-Lei n.° 201/92, de 29 de Setembro, que define as áreas de jurisdição da Direcção-Geral de Portos e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), se estabelecesse que, por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, pudesse determinar-se que áreas sob jurisdição portuária fossem consideradas sem interesse portuário, passando a constituir áreas de jurisdição da DGRN e ainda que o Decreto-Lei n.° 450/83, de 26 de Dezembro, determinasse as condições em que os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias poderão ser transferidos, seja a título gratuito, seja a título oneroso seja por permuta, para outros serviços do Estado ou para as autarquias locais, possibilidade de transferência essa que o Decreto-Lei n.° 357/90, de 10 de Novembro, veio estender a entidades do sector público empresarial.

Por outro lado, entrou entretanto também em vigor o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do territórios, os quais, para além da obediência aos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património cultural, da participação das populações e da salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, têm por objectivo fundamental definir e estabelecer os princípios e regras para ocupação, uso e transformação do solo, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n." 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.°211/92, de 8 de Outubro.

Os planos municipais de ordenamento do território são da responsabilidade de cada município, e naqueles onde existam áreas sob jurisdição de outras entidades, nomeadamente as administrações portuárias, os planos de ordenamento dessas áreas, dentro da lógica do ordenamento, mas sem prejuízo das competências dessas entidades, terão, e isso também o estipula a lei, de se enquadrar nas regras gerais aprovadas no respectivo plano director, sob pena de todo o sistema ficar subvertido.

Assim, considerando este quadro normativo e constatado, no que às administrações portuárias especificamente concerne, que os motivos que justificariam que a jurisdição dessa área ficasse fora da alçada directa dos municípios — seja porque a área deixou de ter interesse portuário seja porque razões de conjuntura económica levaram a que a efectiva actividade portuária deixasse de existir —, nada mais natural que se ponham em funcionamento os mecanismos legais existentes que ponham cobro à situação de excepção, quanto à jurisdição, que já não se justifique.

Assim poderia ter sido feito, conforme o determinam os diplomas atrás referidos, por decisão/acto do Governo.

Dado que até agora, apesar de em alguns casos ser notório o desinteresse das administrações ou, como no caso da Administração do Porto de Lisboa, o manifesto interesse em utilizar essas áreas em intervenções que nada têm a ver com

as atribuições legais, tal não foi feito, impõe-se que sejam tomadas medidas legislativas que conduzam ao desejado equilíbrio no ordenamento e que permitam a valorização do ambiente e da qualidade de vida nos meios urbanos ribeirinhos, ou seja, devolvendo à gestão municipal as áreas fora da utilização para fins portuários com vista à plena integração das suas utilizações nos planos municipais de ordenamento do território, independentemente da titularidade da propriedade.

E o que se pretende com o projecto que Os Verdes apresentam.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O presente diploma estabelece o regime de transferência da jurisdição de bens imóveis do domínio público afectos às administrações portuárias nas zonas costeiras ou ribeirinhas para os respectivos municípios.

Art. 2.° A transferência de jurisdição prevista no número anterior terá lugar sempre que constatada, nos termos da lei, a ausência de interesse portuário ou a inexistência efectiva da actividade portuária.

Art. 3.° A transferência dc jurisdição prevista no número anterior não prejudica a titularidade da propriedade sobre os mesmos bens.

Art. 4.° Quando na área a transferir estejam instalados serviços inerentes à jurisdição portuária, embora não definidores do conceito de actividade portuária, poderá ser atribuída à respectiva administração a prerrogativa dessa utilização.

Art. 5." É criada a Comissão Nacional de Avaliação para a Transferência de Jurisdição de Imóveis do Domínio Público para os Municípios, com funções de efectuar o estudo e o levantamento das áreas da faixa costeira e das zonas ribeirinhas afectas à jurisdição portuária em que deixou de se verificar o interesse portuário ou em que não se verifica qualquer efectiva actividade portuária.

Art. 6.° O estudo referido no artigo anterior incluirá o levantamento dos ónus ou encargos que recaiam sobre a área susceptível de ser desafectada à administração portuária e resultantes da actividade desta.

Art. 7.° — 1 — A Comissão será composta por:

Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

Um representante do Ministério do Mar;

Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Um representante das associações de defesa do ambiente a indicar pelo Instituto Português do Ambiente.

2 — Poderão ainda integrar a Comissão, se o requererem, para efeitos do estudo e levantamento na sua área geográfica, os municípios que nela entendam existir bens imóveis susceptíveis de ser abrangidos pelo previsto neste diploma.

Art. 8." A Comissão elaborará no prazo dc (Tês meses após a sua instalação uma proposta de transferência de jurisdição.

Art. 9.° A proposta será apresentada para parecer na parte que lhes respeita a cada um dos municípios abrangidos e à administração portuária de cada área.

Art. 10." Sempre que um município entenda existirem na sua área geográfica bens imóveis susceptíveis de serem