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II SÉBIE-A —NÚMERO 7

Propõe-se a eliminação das alterações ao artigo 22." da lei (artigos 21." e 22." na renumeração e reorganização do diploma resultante do decreto).

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 26." pelo seguinte:

3 — A fiscalização exerce-se através da verificação periódica dos programas, dados e informações, quer por amostragem quer por referência a processos, situações ou pessoas.

Propõe-se a eliminação dos n.05 2, 3 e 5 do artigo 28."

Propõe-se a substituição do artigo 32.° pelo seguinte:

Artigo 32.° Segredo de Estado

É aplicável aos serviços de informações o disposto na Lei n.° 6/94.

Propõe-se a eliminação do artigo 33.°, que cria um regime de excepção face ao poder judicial.

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 7." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, pelo seguinte:

3 — O Conselho de Fiscalização dos serviços de informações tem a seguinte composição:

a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;

b) Quatro cidadãos de integridade e mérito reconhecidos a designar pela Assembleia da República, em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia.

Propõe-se o aditamento de um artigo 8.°-A à Lei n.° 30/ 84, de 5 de Setembro, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A Fiscalização especial pela Assembleia da República

1 — Sem prejuízo dos poderes gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados podem ainda solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes.

2 — Para a\ém do exercício das suas competências gerais, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os

relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, bem como os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados a que se refere o número anterior, bem como os relatórios referentes às solicitações feitas pela própria Comissão.

3 — Os directores dos serviços de informações ficam legalmente vinculados a comparecer perante a Comissão referida no número anterior sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo (último artigo), com a seguinte redacção:

Artigo novo Inquérito extraordinário

1 — É atribuído à Procuradoria-Geral da República o poder de realizar um inquérito extraordinário ao Serviço de Informações de Segurança (SIS).

2— O inquérito extraordinário tem por finalidade a investigação da prática pelo SIS de actividades proibidas pela lei, designadamente das actividades que ofendam direitos, liberdades e garantias e das que possam constituir crimes.

3 — A Procuradoria-Geral da República usa no inquérito extraordinário todos os poderes que a lei lhe

• confere, necessários para a completa investigação das actividades do SIS.

4 — O Governo porá à disposição da Procuradoria--Geral da República todos os meios que esta considerar necessários para a realização do inquérito extraordinário.

5 — Findo o inquérito extraordinário, a Procuradoria elaborará um relatório que contenha as respectivas conclusões.

6 — O relatório deve ser apresentado às seguintes entidades:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro.

7 — A Procuradoria-Geral da República exercerá a acção penal, nos termos gerais, relativamente a quaisquer práticas criminosas indiciadas.

8 — Relativamente aos ilícitos disciplinares, a Procuradoria remeterá às autoridades com competência disciplinar os elementos necessários.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira.

Apresentada pelo CDS-PP

É aditado à Lei n.° 30/84 um artigo 8.°-A, com a seguinte redacção:

A Assembleia da República porá â disposição do Conselho de Fiscalização instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu Orçamento a dotação financeira ne-