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26 DE NOVEMBRO DE 1994

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mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta.

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 33.°

Propõe-se a eliminação do n.° 6 do artigo 53.°

Propõe-se a eliminação da alteração proposta para o artigo 68.°

Ao artigo 2." Propõe-se a eliminação do artigo 2."

Ao artigo 3.B ';*

Art. 3." As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.c 85--C/75, de 26 de Fevereiro, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12.

Ao artigo 4." Propõe-se a eliminação do artigo 4.°

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1994.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — António Filipe — João Amaral.

DECRETO N.e178/VI

[ALTERA A LEI N.s 30/84, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPUBLICA PORTUGUESA)].

Propostas de alteração

Apresentada pelo PSD

Ao artigo 1."

Artigo 8.° Competência

\ — O Conselho de Fiscalização fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, Ubetdades e garantias fundamentais dos cidadãos. '

¡2 — Para efeitos do disposto no n.° 1 compete ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividade dé cada um dos serviços de informações;

b) Requerer aos ministros da tutela os esclarecimentos complementares, os relatórios e outros elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

d) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental do esforço de pesquisa de informações;

¿0 Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República;

è) Sugerir ao Governo a realização de procedimentos de averiguações e correcção quando conhecedor de factos que pela sua gravidade o justifiquem.

3 — 0 Conselho de Fiscalização pode ainda conhecer através do Governo as modalidades de permuta de informações entre os dois serviços, nos casos admitidos, bem como os tipos de relacionamento dos dois serviços com outras forças e serviços de segurança incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

4 — O Conselho de Fiscalização pode também solicitar aos membros do Governo da tutela informação geral sobre o orçamento de cada um dos serviços e respectiva execução financeira.

5^ Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica produzidos pelas Forças Armadas, podendo/ a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos ao Ministro da Defesa Nacional.

6 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo.

7 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Miguel Macedo — José Puig — Correia de Jesus.

J Apresentadas pelo PS

Ao artigo 1,8

É aditado um novo número (n.° 4) ao artigo 3.°, com a seguinte redacção:

4 — As actividades de produção de informações deverão sempre resultar de ordem expressa de pesquisa ou de autorização por parte do membro do Governo de que depende o serviço com a natureza do despacho escrito inventariado em registo obrigatório. í'

O artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8." Competência

1 —O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos,serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, cooperando para a realização das suas finalidades e assegurando o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.