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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividades de cada um dos serviços de informações;

b) Requerer e obter dos serviços de informações os relatórios específicos e os esclarecimentos complementares a quaisquer relatórios, bem como as informações e os elementos adicionais que considere necessários ao exercício dos poderes de fiscalização;

c) Conhecer junto dos membros do Governo responsáveis pelos serviços de informações os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Técnico e de cada um dos serviços os esclarecimentos necessários à compreensão do funcionamento do Sistema de Informações;

d) Efectuar inspecções aos serviços de informações destinadas, designadamente, a conhecer as ordens e os processos de pesquisa e tratamento de informações, bem como os modos de gestão e utilização do pessoal e as despesas de actividade praticadas pelos serviços;

é) Conhecer e apreciar queixas de cidadãos ou de funcionários dos serviços à luz dos princípios de legalidade a que estão sujeitos ós serviços de informações;

f) Solicitar da comissão de fiscalização os dados de apoio para a obtenção dos elementos constantes do centro de dados a que esta tem acesso necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações verificadas.

3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de cooperação com outras entidades, especialmente de polícia, nos casos admitidos, sendo-lhe reconhecido o direito de apreciar, junto dos serviços e forças policiais, as formas de tratamento dos dados e informações de que dispõem ou a que têm acesso por efeito do exercício das suas actividades.

4 — (Do artigo 8." do decreto.)

5 — Ao Conselho de Fiscalização incumbe emitir parecer, com regularidade mínima anual e sempre que o considere justificado, a apresentar à Assembleia da República, competindo à comissão parlamentar competente em' razão de matéria suscitar, quando o entender, a audição dos membros do Conselho de Fiscalização.

6 — Os pareceres previstos no número anterior serão precedidos de relatórios circunstanciados de informação dirigidos ao Presidente da República e ao Primeiro-

-Ministro, e a sua elaboração final respeitará as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização.

Propõe-se a revogação do artigo 15.° com a redacção constante do artigo 1." do Decreto n.° 178/VI, e o aditamento

de um n.° 2 ao artigo 15." da Lei n.° 30784, com a seguinte redacção:

2 — A nomeação do director de cada um dos serviços de informações e do secretário-geral da comissão técnica é precedida de audição parlamentar em sede da comissão competente na área dos direitos, liberdades e garantias, a qual emitirá parecer, tendo em consideração a natureza do cargo, os critérios da nomeação e o mérito da personalidade indigitada.

A alínea c) do artigo 17." passa a ter a seguinte redacção.

c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica, mediante parecer favorável dos restantes membros do Governo com assento no Conselho Superior de Informações e tendo em consideração o disposto no n.° 2 do artigo 15.°

Propõe-se a revogação do artigo 20.°

Propõe-se a substituição no n.° 1 do artigo 32." pela seguinte redacção:

1 — São abrangidos pelo segredo de Estado, de acordo com a Lei n.° 6/94, os documentos e as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Jorge Lacão — Ferro Rodrigues — José Magalhães — José Vera Jardim — Miranda Calha — Luís Amado — Eduardo Pereira.

Propõe-se o aditamento de um novo número (n.° 3) ao artigo 33.°

3 — A recusa do Primeiro-Ministro só poderá ser levantada mediante incidente no processo, da iniciativa da autoridade judicial competente que suscite decisão final de autorização ou recusa para a prestação do depoimento por parte do Procurador-Geral da República.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Jorge Lacão — José Vera Jardim — Alberto Costa — Eduardo Pereira.

Propõe-se o aditamento de um novo número (n.° 3) ao artigo 33.°, com a seguinte redacção:

3 — A recusa do Primeiro-Ministro só poderá ser levantada mediante incidente no processo, da iniciativa da autoridade judicial competente que suscite decisão final de autorização ou recusa para a prestação do depoimento por parte da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Vera Jardim — José Magalhães—Alberto Costa — Ferro Rodrigues—Luís Amado — Miranda Calha.