11 DE MAIO DE 1995
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Nos termos da directiva sobre as eleições para as autarquias os cidadãos da União são livres de votar quer no seu país de origem quer no país de residência. E os cidadãos europeus não nacionais podem ser inscritos nos cadernos eleitorais, nas mesmas condições que os eleitores nacionais.
A obrigação de voto, prevista por determinadas legislações nacionais, aplica-se aos eleitores não nacionais, se estes tiverem requerido a inscrição nos cadernos eleitorais. Nos casos em que certas funções eleitorais impliquem o exercício da autoridade pública ou eleitoral de uma assembleia parlamentar, os Estados membros podem reservar essas funções aos nacionais ou limitar o acesso de nacionais de outros países a essas funções. De um modo geral, a directiva baseia-se no princípio de que qualquer derrogação às regras gerais deve ser justificada por problemas específicos de um Estado membro e deve ser reexaminada por ocasião de um relatório que a Comissão apresentará antes do fim de 1998. As derrogações previstas pelo Conselho permitem (nomeadamente aos Estados nos quais se podem colocar problemas específicos, na medida em que mais de 20 % dos residentes sejam cidadãos da União sem possuírem a nacionalidade desse Estado), reservar o direito de voto e de elegibilidade aos eleitores que cumpram determinados requisitos de período de residência. O prazo de transposição desta directiva é 1 de Janeiro de 1996.
Merece apoio desta Comissão a iniciativa de Portugal de fazer uma declaração para a acta do Conselho realçando que as medidas a adoptar terão de respeitar o Tratado da União Europeia em relação ao princípio de igualdade de tratamento e não discriminação na concretização no território europeu dos novos direitos eleitorais.
2 — Justiça e assuntos internos
O ano de 1994 marca o início da passagem de uma cooperação puramente intergovernamental para formas institucionalizadas de organização e funcionamento em comum dos Estados membros da nova União: começa a execução do Plano de Acção e Programa de Trabalho JAI prioritários, aprovados em Dezembro de 1993.
Avançou-se nos domínios do asilo, fronteiras externas e imigração.
Em 23 de Fevereiro a Comissão adoptou uma comunicação (COM/94/23) sobre as políticas de imigração e de asilo, adaptando as suas propostas de 1991 às novas possibilidades abertas pelo Tratado da União Europeia, e em que aparece uma abordagem pluridisciplinar e global, estendendo-se da acção sobre a pressão migratória, o controlo dos fluxos migratórios até ao aprofundamento das políticas de integração a favor dos imigrados legais. Esta abordagem é concebida em tomo de três eixos: acção sobre a pressão migratória; controlo dos fluxos migratórios, e aprofundamento das po/íücas de integração a favor dos imigrantes legais.
A Comissão considera que atacar as causas profundas da pressão migratória implica que as políticas de imigração e de asilo sejam plenamente integradas nas políticas externas da União e que a utilização da política comercial, da política de cooperação ao desenvolvimento, a ajuda humanitária e a política em matéria de direitos do homem devem continuar a desempenhar um papel essencial juntamente com a comparação de dados dos Estados membros que permitam detectar tendências e funcionar como um sinal de alarme em relação aos movimentos migratórios.
A Comissão propõe ainda que sejam prosseguidas acções com o objectivo de controlar os fluxos migratórios, com abordagens comuns no que respeita à admissão de trabalha-
dores por conta de outrem, de trabalhadores independentes e de estudantes, pela harmonização da política de admissão por motivos humanitários e pelo combate da imigração ilegal (medidas preventivas e pedidos de asilo dos refugiados e de outras pessoas que têm necessidade de protecção internacional a tratar de forma equitativa e eficaz).
Quanto à política de integração a favor dos imigrantes legais, a Comissão quer promover a assimilação dos direitos destes últimos aos direitos dos cidadãos dos Estados membros da União e adoptar medidas nos domínios do emprego, educação, informação e luta contra a discriminação racial e todas as formas de racismo e xenofobia.
Em 20 de Junho de 1994 o Conselho decidiu apreciar a questão da comunitarização de políüca de asilo, até ao final de 1995.
O Conselho Europeu de Essen convidou o Conselho de Ministros da Imigração a examinar os problemas colocados pelo afluxo de refugiados, a fim de regular a questão da futura repartição dos encargos.
O Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão de decisão que estabelece uma convenção relativa ao controlo das pessoas aquando da passagem das fronteiras externas.
Pronunciou-se também sobre os princípios gerais de uma política europeia dos refugiados e sobre os Acordos de Schengen.
Neste domínio dos acordos internacionais concluídos por Estados membros e pela União em matéria JAJ, em 20 de Janeiro, o Parlamento Europeu, lamentando o carácter quase exclusivamente intergovernamental, pugnou pela sua participação activa na elaboração e aplicação dos acordos neste domínio. O Parlamento solicitou que fossem encetadas rapidamente negociações com vista a um acordo interinstitucional sobre a sua participação no âmbito do título vi e traçou orientações relativas às modalidades da sua informação e consulta.
Quanto à política europeia dos refugiados, traçaram-se os seus princípios gerais e, em 19 de Janeiro, a Comissão revelou desejar a aplicação do artigo 100.°-C do Tratado à política da União em matéria de asilo e de refugiados, formulando uma série de orientações relativas, nomeadamente aos processos de pedido de asilo, à definição de critérios comuns «seguros» respeitantes aos países de acolhimento e de origem, ao prazo de atribuição de vistos aos refugiados, à definição das categorias de refugiados beneficiários do acesso ao processo de asilo, incluindo dos refugiados que não preenchem os critérios fixados pela Convenção de Genebra, bem como à criação de um fundo europeu para os refugiados e à aplicação de um plano de emergência para o acolhimento.
A Comissão propõe um plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (1995-1999), onde define uma estratégia global no quadro das novas competências da União em matéria de saúde pública, de política externa e de segurança comum, bem como nos domínios da justiça e dos assuntos internos, que cobre três aspectos importantes de uma resposta global ao fenómeno da droga: a redução da procura; a luta contra o tráfico ilícito, e a acção internacional. Aponta-se para a coordenação das acções a nível dos Estados membros e da União no que diz respeito, nomeadamente, ao papel do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).
A Comissão adoptou, em 15 de Junho, uma proposta de acto do Conselho referente ao estabelecimento de uma convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades que completa uma proposta de regulamento relativa às sanções administrativas e tem por objectivo in-