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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

questões de interesse geral, «posições comuns» de carácter vinculativo em relação às políticas nacionais e «acções comuns», instrumento de natureza particularmente inovadora que se destina à actuação em áreas ou temas de particular relevância para os Estados membros e em relação aos quais

apenas vigora a regra do consenso.

Esta regra do consenso só cede perante a da maioria qualificada quanto à execução de certas acções comuns, na medida em que, ao adoptar uma acção comum, e posteriormente, em qualquer fase do seu desenvolvimento, o Conselho determine quais os domínios em que as decisões serão tomadas por maioria qualificada. Ora, este processo, que é basicamente intergovernamental, tem, por outro lado, o inconveniente de afectar a operacionalidade da actuação externa da União, sobretudo quando esta funcionar com 21 membros, alguns dos quais, como os países da EFTA, com fortes tradições de neutralidade. Se, como já aconteceu no passado, um país da Comunidade infringir as regras de Maastricht, decretando um boicote a um país independente — a União ficará refém do voto daquele e nada poderá fazer.

Esta questão, que é politicamente muito sensível, está já em debate nas instâncias comunitárias, pelo que também seria interessante que o relatório a ela se referisse.

4 — O tribunal para julgamento de crimes de guerra

No n.° 2.4.4 referente ao Ruanda faz-se referência à criação, com o apoio da União Europeia, de um tribunal apto a julgar os responsáveis pelo genocídio cometido, missão para a qual Portugal comparticipará com o envio de dois observadores. É uma iniciativa que merece incondicional aplauso.

Observa-se, no entanto, que, também com o apoio da União Europeia, esteve já em funcionamento em Haia durante 1994, por iniciativa da ONU, um outro tribunal para o julgamento dos responsáveis pelos genocídios cometidos na ex-Jugoslávia.

Não se vê, no entanto, no relatório qualquer referência quer a este Tribunal, ao seu funcionamento e aos resultados já conseguidos — traduzidos designadamente na acusação de 21 criminosos de guerra entre as quais o líder sérvio da Bósnia, Radovan Karadzic — quer à iniciativa mais ampla de instituir um tribunal permanente para o julgamento des-ses crimes.

Seria por isso de desejar que, para futuro, os relatórios se referissem a este importante assunto, explicitando qual tem sido a posição portuguesa a esse respeito.

5 — Direitos humanos

Os direitos humanos são, nos termos do Tratado de Maastricht, um vector fundamental da política externa e da cooperação da União Europeia. Ainda recentemente o comissário europeu, Van den Broek, a propósito dos massacres no Ruanda, sublinhou o interesse da Comissão em aprofundar o vector direitos humanos, através, designadamente, de um esforço de coordenação com outras organizações internacionais como a ONU, o Conselho da Europa, a OSCE e as ONG.

Conviria por isso que a temática dos direitos humanos, em vez de aflorada esporadicamente no relatório, fosse tratada num capítulo autónomo, de modo a tornar visível o esforço da Comunidade para promovê-los.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1995. — O Deputado Relator, António Maria Pereira.

ANEXO

Declaração de voto do PCP

Não participei na discussão, parágrafo por parágrafo, do relatório elaborado pelo Deputado António Maria Pereira

porque considero o trabalho por ele apresentado globalmente

negativo, inaceitável.

Afastando-se do objectivo precípuo — emitir opinião sobre o documento do Governo «Portugal na União Europeia — 9.° ano» no tocante à política extema — o relator optou por se substituir ao autor do texto em apreço, acabando por apresentar as suas próprias ideias sobre aspectos sectoriais do tema e, em nova extrapolação, elaborou uma síntese da sua concepção imperial da segurança europeia, asssente no direito de ingerência, a qual levaria o caos ao mundo.

Voto, obviamente, contra o relatório.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1995. — O Deputado do PCP, Miguel Urbano Rodrigues.

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

1 —A UEO nasceu nos Acordos de Paris, de 23 de Outubro de 1954, reformulando o Tratado de Bruxelas de 17 de Março de 1948, e, para preencher o vazio deixado pela falência do projecto da Comissão Europeia de Defesa (CED), de 29 de Agosto de 1954, teve fracas estruturas militares — todos os seus membros eram membros da NATO e por isso foi muitas vezes chamada uma organização adormecida.

Talvez seja de admitir que quando, a partir de 1984, os países signatários decidiram reactivar a UEO foi porque uma estratégia global da União Soviética obrigava a Europa a olhar para áreas que ficavam longe das fronteiras da NATO, enquanto a UEO não tinha limites geográficos para agir. Também por essa data se levantavam dúvidas sobre a decisão americana de continuar a empenhar-se na Europa, suspeitas que coincidiram com a Iniciativa de Defesa Estratégica (IDE), anunciada em 1983 e que pôs em causa o cot\ce\to de dissuasão nuclear alargada. Os passos para concretizar este estado de espírito não tiveram significado até à dissolução da URSS.

2 — Depois da queda do muro de Berlim a conjuntura europeia mudou completamente porque desapareceu a ordem dos pactos militares — NATO e Pacto de Varsóvia—«. q% EUA, única superpotência sobrevivente, também entrou aparentemente num processo de revisão do seu conceito estratégico nacional, pelo que a NATO passou a ter de preocupar-se com uma eventual fragilidade interna, designadamente porque são diferentes as perspectivas nacionais, de cada um dos membros e as organizações europeias ou eurc--atlânticas, com responsabilidades na área da segurança e da defesa, tendem para o alargamento e sobreposição de competências.

Nesta questão sobreleva o facto de que a Federação Russa pretende aparentemente herdar o estatuto de superpotência, favorece o desenvolvimento da OSCE e tem interesse demonstrado em desvalorizar todas as organizações criadas pelo Ocidente durante o período da guerra fria. Foi por isso que. em Outubro de 1994, apresentou uma proposta de reorganização da OSCE para que fosse a coordenadora da segurança total europeia.

Não se encontra notícia de qualquer disposição ocidental no sentido de dar seguimento a esta intenção, mas permane-