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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

troduzir na legislação penal nacional de todos os Estados membros a noção específica de «fraude em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade», assegurar assim uma convergência dos sistemas de sanção.

No- domínio da cooperação judiciária, quer em matéria civil quer em matéria penal, o Conselho continuou o exame da extensão da Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à Competência Judicial e à Execução das Decisões de Justiça a Certos Domínios do Direito da Família. Chegou-se a um acordo sobre uma convenção consagrada aos procedimentos simplificados de extradição em caso de consentimento da pessoa em causa. O Conselho acordou em introduzir melhorias concretas em determinados aspectos da cooperação em matéria de luta contra a criminalidade organizada internacional.

Avançou-se na preparação de uma convenção relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro e começou a preparar-se uma alteração da Convenção de 1 de Janeiro de 1967 para a assistência mútua entre as respectivas administrações aduaneiras («Convenção de Nápoles»).

Não foi ainda em 1994 que foi assinada a Convenção Que Cria Uma Unidade Europeia de Polícia (EUROPOL).

Concordou-se igualmente em alargar o mandato conferido à Unidade «Drogas» EUROPOL (UDE), cujas instalações foram inauguradas em Haia, em Fevereiro, à luta contra outras formas de criminalidade.

Quanto à Convenção EUROPOL, o Conselho da União acordou já este ano na arquitectura do sistema informatizado da EUROPOL à base da existência de um sistema de informação geral, ficheiro de trabalho para fins de análise quer estratégica quer operacional e um índice com os dados sensíveis. O SIG teria os dados não sensíveis acessíveis a todas as unidades nacionais habilitadas, aos oficiais de ligação e aos agentes da EUROPOL. Os ficheiros de trabalho de carácter temporário integrarão as informações de maior sensibilidade, servindo ou para a análise dos grandes fenómenos criminais, embora sem dados de carácter pessoal, visando a luta contra as grandes organizações criminais, ou a análise assente em casos concretos de inquérito associando os Estados envolvidos na investigação e análise operacional.

Os dados constantes destes ficheiros serão objecto de medidas de segurança e de prestação da confidencialidade, embora em termos que não inviabilizam os seus objectivos, o que exige a preservação dos direitos dos Estados membros,, pelo que os dados mais sensíveis não farão parte da base de dados acessível às unidades nacionais e ao conjunto de oficiais dc ligação (mas serão enviadas directamente), e sendo a sua existência apenas relacionada em índex de maneira não explícita e não acessível directamente às unidades nacionais. São os Estados membros que transmitem um dado à EUROPOL quem decide do grau e das alterações na caracterização da sua sensibilidade. Os Estados que tenham acesso a uma análise em curso não podem difundir ou explorar os dados sem prévio acordo dos outros Estados participantes na análise. E a integração global ou parcial, na base de dados do sistema geral, de dados de análise que se tornem menos sensíveis, implica um consenso dos participantes na análise.

Aguarda-se que em fins de Junho, na Cimeira de Cannes, a Convenção seja aprovada e, assim, a EUROPOL criada e posta a funcionar, estabelecendc-se uma colaboração institucionalizada entre as polícias nacionais, aumentando sensivelmente a segurança dos cidadãos, após a decisão que se tem revelado' mais difícil sobre o regime do acesso dos particulares aos dados dos ficheiros, designadamente pela opção entre o sistema de acesso directo ou o sistema de interme-

diação de uma entidade pública independente, que, no fundo, apenas verificaria a sua regularidade, mandando rectificar ou eliminar os dados incorrectamente efectuados e informando os interessados sobre a realização das suas diligências, embora sem revelar a existência do processo ou o seu conteúdo, dentro do modelo francês de acesso a dados automatizados interditados por razões de interesse público.

. Em Corfú, o Conselho Europeu definiu um calendário e um programa de trabalho para a adopção de uma estratégia global da União em matéria de luta contra o racismo e a xenofobia, tendo também sido criada uma Comissão Consultiva Racismo e Xenofobia composta por personalidades de prestígio, com o objectivo de elaborar recomendações sobre a cooperação entre os governos e os diferentes organismos sociais no sentido de favorecer a tolerância e a compreensão relativamente a estrangeiros.

Continuaram os trabalhos da preparação de novas recomendações relativas ao tráfico de seres humanos para fins de prostituição e de introdução de um corta-circuito electrónico em todos os novos veículos automóveis.

No plano multilateral, ocorreram em Berlim, em 8 de Setembro, uma conferência ministerial com os países associados da Europa Central e Oriental sobre a cooperação na luta contra a criminalidade em matéria de droga e de crime organizado e em Nápoles, de 21 a 23 de Novembro, a primeira conferência ministerial sobre a criminalidade internacional organizada, sob a égide das Nações Unidas.

Prosseguiu em 1994 a reflexão sobre o título vi do Tratado de Maastricht, cujas possibilidades não foram inteiramente exploradas (designadamente no tocante às obrigações de consulta nos termos do artigo K6 e à utilização da passerelle do artigo K9), bem como o debate sobre as debilidades estruturais do Tratado, nos domínios da eficácia e da transparência dos processos de decisão.

No período em causa:

Subsistiram deficiências no tocante à informação e controlo das decisões do Conselho de Ministros aos níveis nacional e europeu;

Prosseguiu o debate sobre o esquema institucional do 3.° pilar e a possível incorporação no 1." pilar de matérias do artigo Kl;

Reforçou-se o consenso sobre a necessidade de efectivo controlo parlamentar da EUROPOL em especial devido às questões que esta suscita em matérias de liberdade e de segurança dos cidadãos (v. g. quanto à protecção de dados pessoais);

Mantiveram-se as divergências entre os Estados membros quanto ao alargamento das competências do Tribunal de Justiça no domínio do 3." pilar e ao sentido e limites da cooperação judicial, especialmente no domínio da harmonização da legislação sobre tipos de crimes e das regras processuais penais;

Aprofundou-se o diálogo entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu (com aumento de intercâmbio de informações e dos contactos entre as comissões parlamentares competentes) e intensificaram-se as iniciativas cívicas tendentes a debaves os problemas da segurança e da Justiça na União Europeia.

Em face de tudo o que se deixa exposto, a Comissão constata os significativos avanços registados nestas matirvas, no ano de 1994, sendo de parecer que devem prosseguir os esforços de finalização dos instrumentos do direito com-