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2 DE DEZEMBRO DE 1995

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7.° Comissão (21 Deputados): .

PS — 10 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados.

8.° Comissão (29 Deputados):

PS — 14 Deputados; PPD/PSD — 11 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados.

9.° Comissão (28 Deputados):

PS— 13 Deputados; PPD/PSD — 10 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP —2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado

10." Comissão (27 Deputados):.

PS — 13 Deputados; PPD/PSD — 10 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados.

11." Comissão (23 Deputados):

PS — 11 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP —2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

12." Comissão (22 Deputados):

PS — 10 Deputados; PPD/PSD —7 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

Aprovada em 17 de Novembro de 1995.

, O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.° 9-PL/95

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA 0 ACOMPANHAMENTO E A AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA, DO CONSUMO E 00 TRÁRCO DE 0ROGA.

A Assembleia da República, na sua reunião de 17 de Novembro de 1995, delibera, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, da Constituição, e 39.° do Regimento, o seguinte:

\ — Constituir uma Comissão eventual para b acompanhamento e a avaliação da situação da toxicodependência, do consumo e do tráfico de droga.

2 — A Comissão poderá convidar, para o efeito, pessoas e instituições públicas ou privadas, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

3 — A Comissão designará um relator, ao qual competirá o acompanhamento permanente dos trabalhos e à elaboração do relatório final.

4 ■— Após a elaboração e apresentação do relatório, a Comissão poderá continuar em funcionamento, se a Assembleia da República entender útil a sua manutenção como forma de acompanhamento das matérias da sua competência.

5 — A comissão será integrada por 29 membros, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS — 14 Deputados; Grupo Parlamentar do PPD/PSD — 10 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS/PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP —2 Deputados; Grupo Parlamentar de Os Verdes — 1 Deputada

Aprovada em 17 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 9/VII

(REVOGA AS LEIS N.<* 20/92, DE 14 DE AGOSTO, E S/94, DE 14 DE MARÇO, QUE ESTABELECEM NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS.)

PROPOSTA DE LEI N.° WH

(ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Breve introdução

Dada a urgência que é solicitada para a elaboração do presente relatório e parecer, pretende-se relevar dos diplomas propostos o essencial das motivações expostas pelos respectivos autores e, bem assim, o enquadramento . resultante das propostas contidas nos seus articulados.

Cumpre-se, desta forma, o objectivo de informar e trazer para a discussão a substância das propostas em apreço, por forma a permitir o debate político em torno de uma matéria de evidente interesse nacional.

2 — Análise sucinta dos diplomas em apreço

a) O projecto de lei que o PCP reapresenta à Assembleia da República consta de um único artigo em que se pretende revogar as Leis n.05 20/92, de I4 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março.

Sustenta'o Grupo Parlamentar do PCP que a vigência da denominada lei das propinas «conduziria à imposição aos estudantes portugueses dos montantes de propinas mais elevados da União Europeia» e que isso «ditaria o afastamento do ensino superior, por razões económicas, de muitos jovens com capacidade para o frequentar».

Argumentam os autores que o «Estado não pode alienar as suas responsabilidades no financiamento do ensino superior público» e, por isso, consideram que o aumento das propinas é o «primeiro passo» para que os alunos do ensino superior passem a pagar «o custo real do ensino»,