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2 DE DEZEMBRO DE 1995

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Contudo, salvo melhor opinião, a eventual revogação proposta das Leis n.° 90/92, de 14 de Agosto, e n.° 5/94 não implicaria, directamente, aumento de despesa a cargo do Orçamento do Estado, pois não. se trata de aumento de dotação orçamental que onere o orçamento em vigor. Quando muito, dado que isso implicaria uma diminuição de receita das universidades, a eventual necessidade de reforço de verbas caberia, sempre, em próximo Orçamento do Estado.

No que respeita à proposta de lei n.° 1/VJJ, como se sabe, o Governo tem a faculdade constitucional de introduzir as alterações necessárias para prossecução do seu Programa, em sede de aplicação do Orçamento.

4 — a posição dos grupos parlamentares (

Os grupos parlamentares reservam a sua posição para a discussão na generalidade em plenário.

5 — Conclusões e parecer

O projecto de lei n.° 9/VII, apresentado pelo PCP, e, bem assim, a proposta de lei n.° 1/VII observam os preceitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontram em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1995. — O Deputado Relator, António Braga.

PROJECTO DE LEI N.° 16/VII

(REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES EVENTUAIS DE INQUÉRITO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 7 de Novembro de 1995, foi ordenada a baixa à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do projecto de lei n.° 16/VII, subscrito pelo PS, em apreciação.

Idêntico despacho foi proferido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República em 22 do mesmo mês relativamente ao projecto de lei n.° 24/VII, apresentado pelo PCP.

Em conformidade com o disposto no artigo 146.° do Regimento cumpre emitir o competente parecer relativamente aos projectos de lei atrás citados.

Respeitam ambas as iniciativas ào-instituto do inquérito parlamentar que a Constituição prevê, como instrumento de fiscalização parlamentar, nos seus artigos 159.°, alínea e), 179.°, alínea e), e 185.°, n.os 2, 4 e 5'.

Igualmente o Regimento da Assembleia da República prevê a constituição de comissões eventuais de inquérito nos seus artigos 255.° a 258.° .

Porém, o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares que os projectos de lei em apreciação visam alterar tem, actualmente, o seu assento na Lei ri.0 -5/93, de 1 de Março.

Antes de analisar as alterações pretendidas pelos grupos parlamentares subscritores dos projectos de lei em apreciação, cumpre fazer uma, ainda- que breve, retros-

pectiva da evolução legislativa do instituto de inquérito no âmbito do nosso direito parlamentar recente.

Na sequência da aprovação da Constituição de 1976 e com vista à mediação legislativa necessária à implementação das comissões de inquérito, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, logo na I Legislatura (Março de 1977), o projecto de lei n.° 20/1 (Poderes das comissões parlamentares de inquérito) [v. Diário da Assembleia da República, 1 .* série, n.° 89 (suplemento), de 23 de Março de 1977].

A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a versão final daquele projecto de lei (decreto n.° 46/1) [Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 99, (suplemento) de 23 de Abril de 1977], que veio a ser a Lei n.° 43/77, dé 18 de Junho, que vigorou até à publicação da Lei n.° 5/93, dè 1 de Março, que os projectos de lei em apreciação pretendem agora alterar.

No âmbito dá reforma do Parlamento levada a cabo na anterior legislatura e com vista a instituir o novo Regime Jurídico das Comissões de Inquérito, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.° 5/VI (PCP); Projecto de lei n.° 3/VI (PS); ... Projecto de lei n.° 118/VI (PSD).

Foram aqueles diplomas objecto de doutos relatórios e pareceres elaborados pelos Srs. Deputados Fernando Amaral e João Amaral [Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 42, de 5 de Junho de 1992, a fls. 810-'(2) e segs.].

Depois da discussão daqueles projectos de lei, na especialidade, na Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, foi levado a debate e a votação final global o texto que aquela Comissão Eventual tinha fixado e que viria a. ser aprovado, com largo consenso, em reunião plenária de 6 de Janeiro de 1993 {Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 25, de 6 de Janeiro de 1993, a fl. 956).

Foi, pois, de tal aprovação que resultou a Lei n.° 5/93, de 1 de Março, que o PS e o PCP pretendem, de novo, alterar retomando, agora, em parte os projectos de lei que apresentaram na anterior legislatura [projectos de lei n.°s 5/VI (PCP) e 53/VI (PS)].

A figura da comissão de inquérito tem levantado no âmbito do, direito parlamentar algumas dúvidas e dificuldades quanto aos seus contornos, limites materiais e até de fronteira com a investigação e intervenção judicial e a inerente e delicada questão da separação de poderes.

Dúvidas se têm posto também quanto à conveniência, ou não, da publicidade dos trabalhos das comissões e do acesso aos documentos, depoimentos e elementos coligidos pelas comissões de inquérito.

Isto para não falar já na discussão doutrinária sobre se este instituto deve ou não ser entendido e orientado como instrumento de fiscalização do Parlamento em relação ao Executivo e à Administração ou, se antes, como meio de informação parlamentar.

" Naturalmente que o debate suscitado pelas diversas iniciativas legislativas que levaram à anterior regulamentação, actualmente vigente, no tocante às comissões de inquérito parlamentares permitiu a abordagem e reflectiu as diferentes preocupações. sobre' lodo o conjunto de questões atrás anunciadas.

Assim e sobre algumas de tais questões referia o então Deputado Rui Machete em relatório que elaborou na Comissão de Assuntos Constitucionais, em 15 de Janeiro