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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

situação contra a qual, dizem, o PCP «se manifestou desde a primeira hora». .' : •

Recordam, na sua argumentação, os «inúmeros apelos» •■: para que a Assembleia da República «revogasse a lei

Expõem a sua «oposição frontal à aprovação da lei dd> propinas», invocando o artigo 74." da Constituição d* República, que, em seu entender, atribui ao Estado a tarefa de «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todõS os grátis de ensino» e que, por isso, a lei das propinas . constituiria, se fosse aplicada, «um retrocesso histórico ha efectivação do direito ao ensino». .' ^ '

b) A proposta de lei n." 1/V1I pretende, segundo ò Governo, «dar cumprimento» ao seu programa, isto é, . suspender a lei em vigor sobre propinas e repor a vigência de normas anteriores sobre a mesma matéria (o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 418/73, de 21 de Agosto, excluindo as respectivas normas regulamentares).

Argumenta-se que se pretendem, desse modo, «criar, as condições» imediatas no sentido de desenvolver «um diálogo, largamente participado» que aborde a questão de todo o financiamento do ensino superior público e que permita «encontrar formas mais adequadas e socialmente mais justas» de resolver, nessa sede, a questão das propinas.

Caracteriza-se o actual sistema de propinas como tendo sido «instituído sem o necessário enquadramento», à luz da necessidade de o fazer tendo em vista toda a problemática do financiamento e da acção social escolar, depois de ouvidos os parceiros sociais e que não tenha como ponto de referência essencial «o rendimento das famílias apurado em sede de IRS».

Assim, esta proposta de lei propõe-se, no seu artigo 1.°, suspender a vigência das leis sobre a matéria de propinas (Leis n.os 20/92 e 5/9.4), no artigo 2.° repor a vigência do Decreto-Lei n.° 418/73, de 21 de Agosto, nos moldes já referidos, para os cursos de bacharelato; de licenciatura e de professores do ensino básico, ministrados no ensino Superior público.

Define-se no artigo 3° um único momento («por uma só vez») de pagamento de propinas de matrícula e inscrição, no próprio acto.

No ano lectivo de 1995-1996 propõe-se (artigo 4.°, n.° 1) que esse pagamento «será realizado no prazo que • for fixado pelas instituições», de acordo com a respectiva' regulamentação, que é remetida «aos órgãos competentes» -das mesmas instituições, justamente para aplicação da presente proposta de lei (artigo 7.°).

A ausência de pagamento determina a «caducidade da matrícula e ou inscrição, com perda dos direitos que lhes são inerentes», segundo a proposta contida no n.° 2, do mesmo artigo 4.°

No artigo 5.°, propõe-se o reembolso da diferença, aos estudantes que hajam pago «um valor superior» ao que eventualmente lhes caiba pagar, de propina de matricula ou inscrição referentes ao ano de 1995/19%,'de acordo com os montantes calculados em função da vigência das normas referidas do Decreto-Lei n.° 418/73.

Lembre-se, a propósito, o conteúdo dos n.m 1 a 4 do artigo 3." do citado decreto-lei, cuja vigência se pretende repor:

Art. 3.° — 1 — Pela matrícula nas universidades e . nas escolas de ensino superior e pelas inscrições são devidas propinas.

'2 — O pagamento da propina de matrícula será

feito por uma vez, no acto da assinatura do boletim,

sendo o seu valor de 100$.

3 — As propinas de inscrição em todas as . disciplinas correspondentes a um ano ou a um semestre do plano de estudos respectivo são de 1200$ ou de 600$.

4 — As propinas de inscrição em cada disciplina isolada anual são de 300$ e de metade desta importância, se for semestral.

No que respeita aos cursos de mestrado e doutoramento, propõe-se (artigo 6.°, n.° 1) que se aplique o artigo 4." do Decreto-Lei a." 216/92, de 13 de Outubro, que, por sua vez, determina o pagamento de propinas nos seguintes moldes:

:\ 1—........................................................................

a) Pela matrícula e pela inscrição no mestrado; . b) Pela matrícula no doutoramento, podendo também caber o seu pagamento pela frequência de unidades curriculares, quando exigida. v

'2 — O valor das propinas da matrícula e da inscrição referidas no número anterior é fixado pelas universidades.

3 — Podem ser isentos do pagamento de propinas . os docentes e os estudantes considerados economicamente carenciados, em termos a definir pela universidade ou estabelecimento de ensino universitário não integrado.

4 — Estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção de graus de mestre e de doutor.

Quanto aos cursos de estudos superiores especializados e ainda outros cursos não abrangidos pelo artigo 2." e pelo n.° 1 do artigo 6." da presente proposta de lei, os montantes de propinas de matrícula e de inscrição «serão fixados pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior que os ministrem» (artigo 6.°, n.° 2, da proposta de lei em análise).

No artigo 7." propõe-se que a regulamentação, no que respeita à aplicação da presente proposta de lei, seja remetida pára «os órgãos competentes das instituições de ensino superior» abrangidas. ,

O artigo 8." propõe que na Universidade Aberta se mantenha em vigor o regime de propinas previsto «nos termos do artigo 99.° dos respectivos Estatutos».

Excluem-se das normas previstas nesta proposta de /ei. segundo a proposta do artigo 9°, as «instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação e do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Educação».

Finalmente, a vigência desta proposta de (ei é prevista a partir do ano de 1995-1996, inclusive, de acordo com o artigo IO.*-.

3 — Admissibilidade

No despacho de admissibilidade de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, vertido sobre o projecto de lei n.° 9/VII, do PCP, faz-se referência a dúvidas a propósito da aplicação da «lei travão».