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2 DE DEZEMBRO DE 1995

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E quanto às finalidades e objectivos das comissões de inquérito refere ainda aquele Sr. Deputado, no mesmo parecer:

O poder de controlo cometido às comissões de inquérito tem como finalidade a apreciação dos actos

do Governo ou configura o apuramento da responsa-;

bilidade política do Governo perante a Assembleia da República?

Partindo do princípio de que a actividade das comissões de inquérito é instrumental e ao serviço do Plenário e considerando que o resultado dos inquéritos pode servir outros fins, importa distinguir, no entanto, entre a função de informar e a de apurar «a responsabilidade política do Governo». Pensamos que são figuras distintas, embora se situem ambas no plano da função fiscalizadora do Parlamento.

Enquanto a primeira se limita à investigação de actos que habilitem o Plenário à denúncia pública, quando for caso disso, do desajustamento da actividade do Governo em relação aos compromissos assumidos, tutelados pela Constituição e as leis, e os programas de execução aprovados pela Assembleia da República, o segundo tem uma finalidade mais específica em ordem ao estabelecimento de uma sanção política.

O elemento sanção distingue as duas referidas figuras: a primeira é própria das comissões de inquérito — estas têm como finalidade essencial a de informar o Plenário nos termos e para os efeitos já referidos; elas funcionam de modo subsidiário, como meios de informação —, a segunda implica uma actividade parlamentar que tem por objecto a aplicação de uma sanção política específica.

São exemplos concretos desta competência fiscalizadora os casos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 166° da Constituição da República Portuguesa.

Nota comum de quase toda a doutrina é a advertência para a necessidade de as comissões de inquérito parlamentar não se configurarem com jaez judicial, em termos de emitirem juízos condenatórios sobre quem não possa ter beneficiado do contraditório e das garantias de defesa, que o processo penal assegura «El Controlo Parlamentario», de Francisco Rubio Lloresta, in Revista Parlamentaria de Habla Hispana, fls. 84 e segs.).

Quanto à discussão doutrinária relativamente a saber se as comissões de inquérito são um meio de fiscalização do Executivo ou, antes, um processo de informação do Parlamento, afigura-se-nos correcta a posição de Alfonso Adévelo Gutierrez quando refere que as comissões de inquérito são, em primeira linha, instrumentos de fiscalização parlamentar, sem embargo de, subsidiariamente, constituírem, também, um meio de informação do Parlamento («Reflexiones sobre Las Comissiones de Investigación ou Encuerto Parlamentares», in El Gede-namerto Constitucional Español, in Revista de Las Cortes Generales, p. 160).

Vejamos agora, em linhas gerais, as propostas que se contêm em cada um dos projectos de lei:

A) Projecto de lei n.° 16/VII (PS):

Altera o artigo 2.° da Lei n.° 5/93, propondo que a alínea que confere poder de iniciativa dos inquéritos parlamentares ao Governo, através do Primeiro-Ministro, passe a referir-se apenas ao Primeiro-Ministro;

No artigo 3.° reproduz-se o actual artigo 257.° do Regimento da Assembleia da República, não constituindo assim inovação;

No artigo 5.° reproduz-se o actual n.° 4 do artigo 181." da Constituição;

No artigo 6." reproduz-se o actual artigo 258.'

- do Regimento da Assembleia da República;

No artigo 16." afastam-se os casos em que as reuniões são imperativamente públicas, deixando a sua publicidade, ou não, à deliberação da Comissão, e corresponde ao artigo 7.° do projecto de lei n.° 53/VI (o direito parlamentar francês veda a publicidade das comissões de inquérito (v. Jacques Desandres, «La Responsabilité des Personnes Entendues pour les Commissions Parlementaires d'Enquête», in Croniques Constitutionnelles et Parlementaires);

No artigo 18.° admite-se a recusa de depoimentos por parte de funcionários e agentes com fundamento em interesse superior do Estado, justificado pelo Governo ou por segredo de justiça;

E, finalmente, no artigo 21 0 estabelece-se a exigência de-maioria qualificada de dois terços para aprovação do relatório, bem como o voto nominal.

B) Projecto de lei n.° 24/VII (PCP):

Pretende fazer depender de deliberação da Assembleia o prosseguimento, ou não, de inquérito parlamentar que tenha por objecto questões relativamente às quais penda processo crime em que tenha transitado despacho de pronúncia (artigo 5.°);

Estabelece o prazo supletivo de um ano, prorrogável, para a duração dos inquéritos (artigo 11.");

Fixa que a recusa de depoimento ou de apresentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal (artigo 15.°);

Aplica às- comissões de inquérito as regras do Código de Processo Penal sobre a publicidade da audiência de julgamento.

Conclusão

Sem entrar na apreciação de fundo ou crítica relativamente às alterações propostas pelos projectos de lei em apreço, a ter lugar no debate da generalidade e na especialidade, somos de parecer que nada obsta, regimental e constitucionalmente, à sua subida ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1995. — O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — A conclusão foi aprovada por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.° 1/VII

(ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Tenho a honra de comunicar a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República que a Comissão Parlamentar de