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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

de 1977, relativo ao projecto de lei n.° 20/1, que veio a originar a Lei n.° 43/77, de 12 de Junho:

A Constituição atribui à Assembleia da República,

no âmbito da sua competência, de fiscalização, o vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. [Artigo 165.°, alínea a)]. A realização de inquéritos inscreve-se assim no círculo dessas funções de fiscalização da Assembleia, constituindo as comissões parlamentares eventuais que os realizam órgãos auxiliares daquela nessa sua actividade de primordial importância (artigo 1." do projecto).

Pela mesma razão de as comissões parlamentares de inquérito serem órgãos auxiliares da Assembleia, não lhes poderão ser conferidas competências que contrariem o sistema de repartição de poderes definido na Constituição. Tal não significa, evidentemente, que não seja permitido às comissões de inquérito terem poderes de instrução e de aquisição da verdade material similares aos exercidos pelos órgãos jurisdicionais — e, na verdade, no artigo 4.°, n.° 1, do projecto consigna-se que gozam de todos os poderes das autoridades judiciais —, mas apenas que lhes é vedado resolverem litígios ou imiscuírem-se no exercício da função judicial. Afloramento deste princípio é a justificação de recusa de resposta do depoente com fundamento em segredo de justiça, prevista no artigo 8.", n.° 4, do projecto.

Os inquéritos destinam-se a averiguar factos que tenham importância pública por serem relevantes para a apreciação do modo de cumprimento da Constituição e das leis ou para formular um juízo sobre os actos do Governo e da Administração.

Por sua vez, o Sr. Deputado Sérvulo Correia, em intervenção, no Plenário, na sessão de 21 de Junho de 1977, afirmava:

Prende-se o instituto do inquérito parlamentar com a existência de diversos sistemas de órgãos pelos quais se encontra repartido o exercício da soberania. Não consiste a essência da separação de poderes na repartição formalista das funções do Estado entre tais sistemas, visto que, no Estado contemporâneo, a cada um deles se tende a atribuir simultânea e cumulativamente o exercício das clássicas funções legislativa, executiva e judicial. A separação dos poderes, sem a qual não existe democracia, assenta antes na imposição constitucional de que esses sistemas de órgãos se impeçam reciprocamente de exorbitarem do âmbito dos seus poderes e de que o acatamento da Constituição, das leis e das regras políticas de boa governação por parte do Governo seja controlado por outros detentores de soberania.

Os inquéritos parlamentares constituem um dos métodos desse controlo por parte da Assembleia da República, no exercício do seu poder funcional de vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e de apreciar os actos do Governo e da Administração (idem, fl. 2170).

No mesmo debate referiu o Dr. Lucas Pires:

É por isso que nós entendemos que o controlo do sector público deve ter um carácter democrático, e não apenas um carácter judiciário, e menos ainda um carácter puramente hierárquico. E a esse controlo deve presidir a competência desta Assembleia. Por outro lado, nós entendemos também que este controlo

não é apenas controlo do Governo, mas também controio da Administração. Ao cociCcário (la generalidade das tarefas da Assembleia, que se

exercem sobre as grandes indicações políticas da

actividade do Governo, neste caso o controlo dirige--se em muitas circunstâncias, à própria Administração (idem, fl. 2172).

Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira lembram:

Os inquéritos parlamentares (n.os 4 e 5) têm, por natureza, carácter instrumental, pois a sua função não consiste em julgar mas sim em habilitar a Assembleia da República com conhecimento que pode, eventualmente, levar a tomar medidas (legislativas ou outras sobre o assunto inquirido). Estão, por isso, particularmente vocacionados como instrumento da função de fiscalização política da Assembleia da República, designadamente na «apreciação dos actos do Governo e da Administração» [artigo 165.°. alínea a), primeira parte] (in Constituição da República Portuguesa Anotada, fl. 719).

Por sua vez, o Sr. Deputado Fernando Amaral, no parecer que elaborou em 2 de Junho de 1992. na Comissão de Assuntos Constitucionais, referia, quanto à questão de deverem ou não ser públicos os trabalhos das comissões de inquérito:

No entendimento de que elas são órgãos auxiliares do Plenário, não se compreenderá que as suas reuniões sejam, em princípio, públicas. Este é, aliás, o princípio seguido pela generalidade dos Parlamentos.

Para a sua justificação, adiantam-se, entre outras, as seguintes razões:

O trabalho das comissões é auxiliar dos plenários; As comissões são funcionais e instrumentais do Plenário;

As reuniões abertas das comissões retiram ao Plenário o impacte das suas decisões;

A publicidade dos seus trabalhos pode constituir um elemento de pressão ao Plenário, a capacidade de um debate e de uma deliberação mais livre;

O trabalho das comissões destina-se ao esc\acs> cimento do Plenário e não da opinião pública; ' As reuniões abertas das comissões transformam estas em «pequenos parlamentos», com prejuízo manifesto do destinatário do seu trabalho: o Plenário;

As mesmas levariam à criação antecipada de posições que poderão ou não ser confirmadas, provocando frustrações indesejáveis;

Em função dessa abertura as comissões poderiam ganhar tal relevo que, excedendo a sua natureza, competência e poderes, vAvra-passariam o do PJenário como órgão fundamental e superior de toda a actividade parlamentar;

A preocupação da afirmação política dos Srs. Deputados, nas reuniões abertas da Comissão, poderia secundarizar os aspectos técnicos dos respectivos trabalhos com prejuízo da sua maior eficiência (V. Diário da Assembleia da República, citado).