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21 DE MARÇO DE 1996

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pamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 18/VII

CRIA 50 TRIBUNAIS DE TURNO

Exposição de motivos

1 — Fundamento legal da obrigatoriedade da prática de actos judiciários durante os fins de semana e feriados:

O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.c 78/87, de 17 de Fevereiro, determina, no artigo 259°, que qualquer entidade qíie proceder a uma detenção a comunique de imediato ao juiz do qual dimanar o respectivo mandado, se a detenção tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.°, ou seja, se visar assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual, ou a leve ao conhecimento, também imediato, do Ministério Público, nos casos restantes, isto é, para sujeitar o detido imediatamente a julgamento sumário, nos termos do artigo 381.° do mesmo Código, ou para o apresentar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a interrogatório judicial, o qual deverá ser realizado logo que o detido for presente ao juiz, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

Ao estabelecer a obrigatoriedade de as entidades policiais fazerem a comunicação a uma autoridade judiciária da detenção, em acto subsequente a esta, o Código de Processo Penal veio criar a necessidade de uma estrutura que funcionasse de modo mais ou menos permanente para dar resposta a essas exigências de comunicação, na interpretação defendida pela moderna doutrina de que o prazo de quarenta e oito horas estabelecido no n.° 1 do artigo 28.° da Constituição deve ser entendido como um prazo máximo, que não deve ser esgotado como regra.

2 — Regime legal do funcionamento dos tribunais aos fins-de-semana e feriados:

2.1 — O Despacho do Ministro da Justiça n.° 61/91: A primeira medida que visava resolver, embora a título experimental, a carência de «condições satisfatórias de apoio logístico e técnico-administrativo» foi o Despacho ministerial n.° 61/91, publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 150, de 4 de Julho de 1991, onde se determinava a abertura dos Tribunais de Polícia de Lisboa e do Porto, como estrutura de apoio, aos sábados, das 12 às 20 horas, e aos domingos, das 9 às 20 horas.

O despacho atribuía aos magistrados (um por cada magistratura), advogados (um por dia) e funcionários (dois no total), por dia de exercício de funções em «turno», a compensação de 12 000$ e de 10 000$, respectivamente, conferindo-lhe o carácter de participação em estudos

legislativos que, no âmbito do Gabinete do Ministro da Justiça, seriam acompanhados e desenvolvidos pela Comissão para a Implantação do Sistema Penal, criada por despacho de 23 de Março de 1990.

Esclarecia ainda que o sistema previsto não invalidava o regime de funcionamento dos tribunais, em fim-de-semana, então em vigor.

Anunciava, simultaneamente, que os resultados dessa experiência deveriam ser analisados pela Comissão para a Implantação do Sistema Penal, cujos estudos legislativos deveriam ser presentes à Assembleia da República no início da subsequente sessão legislativa.

2.2 — As alterações à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ) e ao seu Regulamento:

2.2.1 —Por certo, na sequência da análise dessa primeira experiência, surge a alteração da LOTJ levada a efeito pela Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, que determina a organização de turnos para os tribunais judiciais de 1." instância, não só durante as férias judiciais mas também aos sábados, domingos e feriados.

2.2.2 — O desenvolvimento deste princípio geral e a sua concretização vem a ser levados a cabo pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, que sobre esta matéria adita os artigos 21.°-A e 22.°-A ao Regulamento da LOTJ (Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho).

Estabelece-se no mencionado artigo 21.°-A que, para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, se organizam turnos aos sábados, domingos e feriados, nos termos previstos para as férias judiciais. Por sua vez, o artigo 22.°-A prescreve o modo como são organizados os turnos de Lisboa e do Porto.

O regime assim regulamentado veio a suscitar dois tipos de problemas: o da divergência de interpretação que os tribunais, por um lado, e o Ministério da Justiça, por outro, deram à obrigatoriedade da organização dos turnos e o da constitucionalidade do próprio regime dos artigos 2I.°-A e 22.°-A do Regulamento da LOTJ.

Porque a busca de solução para o primeiro problema se antecipou à resolução do segundo e esta, por seu turno, teve de ser ponderada na reformulação do primeiro, começaremos pela descrição daquele primeiro problema.

2.2.3 — Entenderam os tribunais que daqueles dois normativos, conjugados Com o artigo 3." da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.° 364/93, de 22 de Outubro, resultava a abertura de todos os tribunais aos sábados, domingos e feriados, tal como ocorre durante as férias judiciais, devendo os magistrados estar presentes ou ali comparecerem sempre que se tornasse necessária a prática de um acto processual de carácter urgente.

2.2.4 — Não foi este o entendimento do Ministério da Justiça.

Na «Nota justificativa» do projecto de diploma, que viria a consubstanciar-se no Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho, pode ler-se:

Tinha-se em vista, única e exclusivamente, o serviço legalmente considerado urgente pelo Código de Processo Penal e pela Organização Tutelar de Menores e assim o vieram a dizer expressamente os artigos 21.°-A é 22.°-A do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.° 312/ 93, de 15 de Setembro, e o artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 364/93, de 22 de Outubro.

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