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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Regiões Autónomas a União Europeia

No contexto da sua política europeia, o Governo tomará em linha de conta as regiões ultraperiféricas da Madeira e dos Açores e conferirá particular relevo às suas legítimas expectativas e à necessidade de optimizar os apoios e os recursos disponíveis a fim de poderem ser cumpridos os grandes objectivos que determinam a sua particularização. Neste sentido, as principais linhas de acção são as seguintes:

Empenhamento no sentido de que na revisão do Tratado da UE seja consagrado o princípio da ultraperifericidade;

Salvaguarda das especificidades regionais junto da UE em matéria de política agrícola, conferindo-se particular atenção à reestruturação dos sectores da agricultura e da agro-indústria, nomeadamente da banana, dos lacticínios e do tabaco;

Acautelamento dos direitos de pesca na Zona Económica Exclusiva (ZEE) e protecção desta contra actos poluentes e exploração ilegal, apoio à investigação científica do sector das pescas, bem como, intervindo junto das instâncias comunitárias, procurando o apoio à pesca do atum, à pesca artesanal e à indústria de transformação do pescado;

Defesa, no contexto das redes transeuropeias, de soluções que respondam à situação de ultraperificidade das Regiões Autónomas;

Promoção da aprovação de programas comunitários adequados a atenuar os custos adicionais com o aprovisionamento energético, e desenvolvimento de fontes energéticas endógenas, nomeadamente o aproveitamento de recursos renováveis economicamente viáveis.

REGIONALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Criação de Regiões Administrativas

A criação das Regiões Administrativas deve «er feita por Lei da Assembleia da República, considerando o Governo que se trata de uma prioridade política

A regionalização deve inserir-se numa estratégia de desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País, de combate às assimetrias, de defesa da igualdade de oportunidades, de coesão económica e social, de solidariedade nacional, mas também de competitividade em vista dos desafios decorrentes da integração europeia

Tal estratégia faz apelo aos princípios da subsidiariedade (pela descentralização) e da parceria (pela contratualização), envolvendo entidades públicas e privadas no mesmo esforço de modernização do País.

Os princípios que, na opinião do Governo, devem nortear a existência das Regiões Administrativas, são os seguintes, retomando o que já foi afirmado no programa do Governo:

Constituirem, de acordo com os princípios da participação e da subsidiariedade, factores de aprofurdamento dos direitos participativos dos cidadãos e de aproximação dos centros de decisão às populações;

Assumirem-se, de acordo com os princípios da solidariedade e da justiça, como agregadores e dinamizadores da vida política, cultural e económica da região, nomeadamente pela promoção de concepções integradas do desenvolvimento;

Estabelecerem, à luz do princípio da parceria, modalidades de representação eficiente da sociedade civil, visando a concertação e a contratualização, designadamente através da previsão de conselhos econó-mico-sociais de âmbito regional;

Evitarem, pelo seu desenho territorial, os riscos de uma excessiva heterogeneidade, incompatíveis com um sentimento social de verdadeira integração — como actualmente acontece com as Comissões de Coordenação Regional;

Obedecerem a um critério constitutivo de compatibilização entre a existência de regiões de litoral e de regiões de interior, por agregação de distritos, na observância do significado cultural das antigas províncias e da realidade actual das zonas de maior concentração populacional, sempre sem prejuízo das necessárias adaptações de fronteira e tendo em consideração a vontade expressa dos Municípios integrantes;

Admitirem soluções de flexibilidade para as áreas metropolitanas, tanto pela sua constituição em associação de municípios integrada em região mais vasta como pela sua instituição em região metropolitana, tendo em consideração, para o efeito, a realidade estrutural e estruturante de cada uma delas e a vontade dos respectivos órgãos autárquicos;

Constituir-se como centros de promoção, integração e articulação das políticas públicas, num quadro de coordenação funcional entre a administração central e a administração local, realizando funções de planeamento e de coordenação e apoio à acção dos Municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes;

Assegurar direitos de representação e participação compatíveis com a sua natureza, no domínio interno, designadamente ao nível do Conselho Económico e Social e nas competentes estruturas de gestão e acompanhamento do Quadro Comunitário de Apoio, e, ao nível externo, particularmente no Comité Europeu das Regiões.

Desenvolvimento Regional

A estratégia do desenvolvimento regional deverá ter como referência o reforço de coesão económica e social pelo desenvolvimento de cada região, de acordo com as suas potencialidades específicas.

A qualidade de vida urbana, a animação do espaço rural, o acesso das populações aos equipamentos colectivos, o equilíbrio ambiental (com prioridade para os resíduos sólidos e águas residuais) e a gestão de recursos hídricos serão áreas que marcarão a intervenção da política regional e a consequente orientação dos financiamentos comunitários. Também o investimento na educação e na qualificação dos recursos humanos será reforçado nas áreas tangíveis e intangíveis deste sector.

A estratégia de desenvolvimento regional exige, por outro lado, que os grandes sistemas de infra-estruturas sejam completados com os projectos de pequena e média dimensão de iniciativa regional e local.

Uma melhor concepção e execução da política de desenvolvimento necessita de um quadro institucional reformulado. Este deverá assegurar maior transparência de processos, maior participação das instituições e dos cidadãos e uma mais rápida e responsável execução dos projectos. Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, nos termos a definir pela Assembleia da República, as CCR, como organismos desconcentrados do Ministério do Planeamento e da Administração do Terri-