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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

DECRETO N.B 19/VII

ESTABELECE UM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINARIA DA SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal.

2 — O regime estabelecido na presente lei é extensivo, nas condições previstas no artigo seguinte, aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legal.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei:

d) Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que tenham entrado no território nacional até 31 de Dezembro de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada;

b) Os cidadãos originários de países de língua portuguesa cuja entrada no País tenha ocorrido em data anterior a 1 de Junho de 1986 e obedeçam às condições previstas no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro;

c) Os demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que tenham entrado no País até 25 de Março de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada.

2 — Considera-se que há residência continuada em território nacional quando o cidadão estrangeiro nele permaneceu ininterruptamente ou apenas se ausentou por períodos de curta duração para prestar assistência à família, gozar férias ou por outro motivo socialmente relevante.

Artigo 3.°

Causas de exclusão

Não podem beneficiar de regularização extraordinária as pessoas que:

o) Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a 1 ano;

b) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento da expulsão do território nacional, com excepção da entrada ou permanência irregular no País e do desrespeito pelas leis portuguesas referentes a estrangeiros;

c) Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional;

d) No âmbito do Sistema de Informações Schengen, tenham sido indicados por qualquer das partes contratantes para efeitos de não admissão.

Artigo 4.°

InsuscepUbilidade de procedimento criminal e contra-ordenadonal

1 — Os cidadãos que requeiram a sua regularização nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional por infracções à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional, durante a pendência do processo de regularização, excepto por infracção aos artigos 93.° e 94.° do Decreto--Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

2 — A regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, salvo o disposto na parte final do número anterior.

3 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego por elas praticadas em relação aos cidadãos abrangidos pelo artigo 1.° não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem nos artigos 169.°, 170." e 299.° do Código Penal.

Artigo 5." Suspensão e extinção de instância

1 — Durante a pendência do processo de regularização, é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 4.°

2 — É suspensa a instância em todos os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da. \

CAPITULO n

Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária

Artigo 6.° Constituição

É criada uma Comissão Nacional para a Regularização

Extraordinária, com a seguinte constituição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que preside;

b) Um representante do Ministério da Justiça;

c) Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;