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2 DE MAIO DE 1996

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jornais, sendo um de circulação nacional, bem como através de aviso afixado em local do estilo nos serviços ou organismos.

Artigo 12.° Conteúdo do aviso de abertura

Do aviso de abertura de concurso devem constar

obrigatoriamente:

a) O cargo e serviço, ou serviços, a que se refere;

b) O prazo de validade e o número de vagas a prover;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão, devendo constar, obrigatoriamente, a habilitação académica de base

> e as habilitações profissionais exigidas;

e) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas e a indicação dos documentos que as devem instruir;

f) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;

g) A especificação dos factores de apreciação a utilizar;

h) Os critérios de desempate; í) O prazo para a selecção;

j) O local de trabalho, remunerações e outras condições de trabalho;

k) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso.

Artigo Í3.°

Apresentação de candidaturas

1 — Os requerimentos de admissão a concurso, assim como os documentos que os devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado.

2 — Na entrega pessoal do requerimento de admissão é obrigatória a passagem de recibo pela entidade que o receba.

Artigo 14.° Prazo para apresentação de candidaturas

0 prazo para apresentação de candidaturas a concurso é de 10 dias úteis.

Artigo 15.°

Documentação a apresentar pelos candidatos

1 — Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão, salvo se.a sua apresentação for declarada temporariamente dispensável, caso em que os candidatos declararão nos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos de admissão.

2 — Os candidatos não funcionários deverão declarar, sob compromisso de honra, que reúnem os requisitos gerais de provimento em funções públicas.

3 — Os funcionários pertencentes aos serviços ou organismos para cujos lugares o concurso é aberto são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual.

4 — Nos requerimentos de admissão a concurso poderão ser especificadas quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo júri se devidamente comprovadas.

5 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 16.° Prazo de validade

0 concurso tem a validade de seis meses.

Artigo 17.° Elaboração e publicação da lista de candidatos

1 — Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo máximo de oito dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, prazo que poderá ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados, designadamente o elevado número de candidatos, por despacho da entidade que procedeu à abertura do concurso.

2 — Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá de imediato:

a) A sua afixação em local do estilo nos respectivos serviços ou organismos;

b) A sua remessa para publicação na 2." série do Diário da República, através de aviso;

c) O envio simultâneo a todos os candidatos referidos no n.° 1, na data da publicação do aviso mencionado na alínea anterior e através de ofício registado, de fotocópia da lista, com indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso, quando for caso disso.

3 — Os candidatos excluídos podem recorrer para o dirigente máximo do serviço ou para o membro do Governo competente, quando aquele seja membro do júri, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação ou afixação da lista.

4 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data do registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do n.° 2, respeitada a dilação de três dias no tocante aos candidatos nela mencionados.

5 — A entidade competente deverá decidir do recurso no prazo de cinco dias úteis.

6 — Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promoverá, no prazo de três dias úteis contados da data da decisão, o envio para publicação na 2." série do Diário da República e a afixação, nos termos do n.° 2, da alteração à lista dos candidatos.

Secção III 0a selecção Artigo 18.° Métodos de selecção

No concurso são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Entrevista profissional de selecção;

b) Avaliação da adaptação profissional à função a desempenhar;

c) Avaliação curricular.