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2 DE MAIO DE 1996

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Em termos de equipamentos colectivos, dispõe hoje o Sobralinho de:

Escola primária;

Infantários, geridos pelo Centro Social do Sobralinho;

Transportes públicos colectivos, servidos por diversas companhias rodoviárias;

Centro de Convívio Alvaro Pereira, recentemente inaugurado, com amplas instalações para apoio a diversas actividades, incluindo um salão polivalente;

P6\o do Museu Municipal de Vila Franca de Xira;

Casa da Juventude do Sobralinho;

Palácio Municipal do Sobralinho.

No tocante à actividade industrial, destacam-se diversas indústrias, nomeadamente a Colgate-Palmolive e a Previdente. Quanto à actividade comercial, esta freguesia está dotada de diversos estabelecimentos comerciais, incluindo stand de automóveis, cafés e restaurantes e uma cooperativa de consumo.

Finalmente, nas áreas da cultura, recreio e desporto, dispõe o Sobralinho das seguintes instituições:

União Desportiva e Cultural de Aldeia do Sobralinho, com uma notável actividade nas áreas da cultura e do desporto;

Centro Social para o desenvolvimento do Sobralinho;

Clube Recreativo do Torrão;

Serviços da cultura da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Funcionam na freguesia do Sobralinho, de uma forma permanente, uma Comissão de Mulheres e uma Comissão de Jovens com excelentes resultados na dinamização da comunidade.

É de salientar igualmente o papel de um movimento no sentido de assegurar a construção de uma igreja que possa ser, para além de lugar de culto, um espaço agregador da comunidade desta freguesia.

Quase 11 anos volvidos sobre a data da elevação do Sobralinho à categoria de freguesia, é hoje evidente na generalidade da respectiva população e forças vivas o sentimento e a aspiração ao seu reconhecimento como vila.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, reúne a povoação de Sobralinho as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.

Assim, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Sobralinho, no concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1996. — O Deputado do PSD, Fernando Pedro Moutinho.

PROPOSTA DE LEI N.s 27/VII

ESTABELECE 0 PRINCÍPIO A QUE DEVE OBEDECER 0 REGIME DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE DIRECTORES DE SERVIÇO E CHEFES DE DIVISÃO PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

Constitui prioridade do Xm Governo Constitucional, plasmada no respectivo Programa do Governo, a reforma da Administração Pública.

Tal desiderato alcança-se, nomeadamente, através de maior transparência na relação da Administração Pública

com os cidadãos e também nas relações internas da própria Administração.

Assumem especial importância os objectivos estratégicos de:

Gerar um modelo de Administração Pública democrático e participado, desburocratizado, desparti-darizado e desgovernamentalizado;

Qualificar, dignificar, motivar e profissionalizar os recursos humanos da Administração, através de uma política coerente e adequada de carreiras, remunerações e formação profissional.

Neste sentido se apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que visa consagrar o concurso como regra de recrutamento de directores de serviço e chefes de divisão.

Apenas quando o recrutamento se revele impossível através de concurso pode ser feito por escolha, após rigorosa tramitação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de directores de serviço e chefes de divisão para os quadros da Administração Pública.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços ou organismos da Administração Pública e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — O presente diploma aplica-se às administrações regionais dos Açores e da Madeira e, com as necessárias adaptações, à administração local autárquica, mediante decreto-lei a elaborar no prazo de 120 dias.

Artigo 3." ExcepçSes

1 — O regime previsto no presente diploma não se aplica aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao estatuto de gestor público e àqueles que estejam sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho ou a regimes de direito privado, bem como nos casos em que as leis orgânicas expressamente prevejam critérios próprios de recrutamento para os casos de directores de serviço e chefes de divisão ou equiparados.

2 — Sempre que da aprovação de leis orgânicas decorra a criação de novas unidades orgânicas, podem os seus dirigentes ser providos, a título excepcional, nos termos do n.° 2 do artigo 6.°