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II SÉRIE-A — NÚMERO 3«

CAPÍTULO II

Princípios de recrutamento

Artigo 4.° Concurso

O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal dirigente abrangido pela aplicação do presente diploma.

Artigo 5.° Área de recrutamento

0 recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito por concurso de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais de provimento em funções públicas e uma das seguintes condições:

a) Curso superior, ou equiparado, adequado;

b) Desempenho de funções correspondentes à habilitação referida na alínea anterior, com ou sem vínculo à Administração Pública.

Artigo 6.° Recrutamento

1 — O recrutamento a que se refere o artigo anterior é feito por concurso.

2 — Quando ao concurso não se apresentem candidatos, estes não satisfaçam os requisitos de admissão ou não tenha havido admissões, o recrutamento é feito por escolha, por despacho do membro do Governo competente, sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço.

CAPÍTULO III Processo de concurso

Secção I Do júri

Artigo 7.° Constituição e composição

1 — O júri do concurso é constituído por despacho do membro do Governo que superintende no serviço em que o concurso é aberto ou, por sua delegação, do dirigente máximo do serviço ou organismo competente para a sua realização, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.

2 — O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, vinculados ou não à Administração Pública, caso em que o Ministro das Finanças e o membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública fixarão, em despacho conjunto, a compensação adequada.

3 — Nenhum dos membros do júri, quando vinculados à Administração Pública, poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.

4 — O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 — O despacho constitutivo do júri designará também, para ás situações de falta e impedimento, vogais suplentes em número idêntico ao dos efectivos.

Artigo 8.° Funcionamento

1 — O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 — Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.

3 — Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

4 — As certidões das actas e dos documentos a que alude o número anterior deverão ser facultadas no prazo de três dias úteis, contado da data da entrada do requerimento, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.

5 — O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 9.° Competência

1 — O júri é responsável por todas as operações do concurso.

2 — O júri poderá solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os elementos considerados necessários, designadamente os constantes dos processos individuais.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 15.°, o júri poderá exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação da respectiva situação e mérito e, bem assim, a indicação de elementos complementares dos respectivos currículos relacionados com os factores e critérios de apreciação, em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles.

Secção n

Do concurso

Artigo 10.° Abertura do concurso

1 — A competência para autorizar a abertura doxcon-curso é do membro do Governo que superintende no serviço em que o concurso seja aberto, podendo delegá-la no dirigente máximo do serviço.

2 — O concurso referente a cargos providos é obrigatoriamente aberto até 90 dias antes do termo das respectivas comissões de serviço.

Artigo 11." Publicitação do concurso

1 — O processo do concurso inicia-se com a publicitação do respectivo aviso.

2 — A publicitação faz-se mediante imediata publicação de aviso no Diário da República, 2.' série, e em dois