O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

668

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

São preocupações do Tratado o impedimento de práticas anüconcorrenciais e de abuso de posições dominantes, os princípios constantes no Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares e nas Orientações Gerais para os Fornecedores de Energia Nuclear, bem como as de uma mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte distribuição e uso da energia.

O Tratado tem em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Grande Distância, bem como um conjunto de acordos internacionais que abordarn as matérias ambientais e energéticas.

Finalmente, o Tratado afirma reconhecer a necessidade urgente de medidas e da definição de critérios intencionais de protecção ambiental, quer na desactivação de instalações de produção energética quer na eliminação dos resíduos.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.° 5/VTI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições.de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, Pedro Baptista.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 6/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTER-AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, INSTITUIÇÃO A QUE PORTUGAL DELIBEROU ADERIR ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N.»303/79, DE 18 DE OUTUBRO.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — Antecedentes

Por meio da Resolução n.° 303/79, tomada pela Assembleia da República a 18 de Outubro de 1979, Portugal

aderiu ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, aprovando para o efeito o respectivo Convénio Constitutivo.

2 — Matéria de fundo

A 11 de Abril de 1996, o Governo enviou, nos termos legais, à Assembleia da República o texto corrigido do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, o qual, carecendo da ratificação da Assembleia da República, veio a ser classificado como proposta de resolução n.° 6/VII.

As alterações introduzidas referem-se ao processo decisório, nomeadamente à quantificação das maiorias necessárias, não alterando significativamente o texto precedente.

3 — Parecer

Tendo cumprido o Governo o que está estabelecido na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e cabendo à Assembleia da República, nos termos dos artigos 210.° e seguintes do seu Regimento, pronunciar-se sobre a aprovação de tratados, sou de parecer quê nada obsta a que esta proposta de resolução suba a Plenário e mereça a aprovação da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis.

Rectificação ao n.s 14, de 6 de Janeiro de 1996

Na p. 236, col. 1.°, 1. 16, onde se lê «o disposto no artigo 17.", n.os 5, 6 e 7» deve ler-se «o disposto no artigo 27.°, n.05 4 e 5».

Na p. 236, col. 2.°, 1. 27, o texto do artigo 16." é substituído pelo seguinte:

Art. 16.° É aditado um artigo 35.° à Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, com a seguinte redacção:

Art. 35.° A presente lei entra em vigor a partir do início do ano lectivo seguinte ao atvo da sua aprovação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9S00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 90$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"