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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — No caso de deferimento do pedido, é concedida a

regularização extraordinária provisória e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite um título de residência anual com a menção de que foi emitido por decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

3 — Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna e da decisão deste, recurso contencioso, nos termos gerais, com efeito suspensivo.

Artigo 14.° Títulos de residência

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa caber, os títulos de residência obtidos por meios fraudulentos, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°, são nulos, devendo ser cancelados e apreendidos.

2 — Na renovação dos títulos de residência dos cidadãos a que se refere o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), só é exigível a prova de requisitos previstos no n.° 2 do artigo 1.° do*Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

.Artigo 15.° Regularização extraordinária definitiva

1 — A regularização extraordinária provisória converte--se em regularização extraordinária definitiva no prazo de três anos, se não se verificar, durante esse prazo, nenhuma das causas previstas no artigo 3.°

2 — A verificação de qualquer das causas de exclusão previstas no artigo 3.° durante o prazo estabelecido no número anterior determina a caducidade da regularização extraordinária provisória e do título de residência anual emitido a favor do interessado.

Artigo 16." Período de vigência

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.° Medidas de apoio

O Governo adoptará medidas tendentes a assegurar a participação das organizações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.

Artigo 18." Processos pendentes

Salvo expresso requerimento do interessado, o disposto na presente lei é aplicável aos processos de autorização de residência cuja resolução se encontra pendente, desde que os mesmos obedeçam às condições do artigo 2.°

Artigo 19.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 20/VII LIMITE PARA ENDIVIDAMENTO EXTERNO PARA 1996

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10 000 000 de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a Médio Prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos;

c) Não deverem prejudicar o rating internacional de Portugal e da Região Autónoma dos Açores.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Abril 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 145/Vff

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBRALINHO, NO CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA, À CATEGOW* DE VILA.

Nota justificativa

A povoação do Sobralinho, comprovadamente existente desde meados do século xvii, foi detentora de um re\e-vante estatuto político-administraüvo até à reforma empreendida por Mouzinho da Silveira no século xix, na qual foi extinta como sede da freguesia, em 1836, mas, já anteriormente a este facto histórico, havia tido o Sobralinho uma acrescida importância social na região, após a realização das obras de transformação e ampliação do Palácio do Sobralinho determinadas pelo duque de Terceira.

Em 1985, a povoação do Sobralinho é elevada à categoria de freguesia pela Lei n.° 119/85, de 4 de Outubro, encontrando-se delimitada a norte pelas freguesias de Alhandra e São João dos Montes, a sul e a poente pela freguesia de Alverca do Ribatejo, e a nascente pelo rio Tejo.

Do ponto de vista sócio-económico, Sobralinho é hoje um importante núcleo populacional, com mais de 4000 habitantes, dos quais se encontram recenseados 3016 eleitores (segundo os últimos dados do recenseamento eleitoral de Maio de 1995), dedicando-se a maior parte da sua população à actividade industrial e serviços e, em menor grau, à actividade agrícola, sobretudo em complementaridade de outras tarefas e actividades.