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2 DE MAIO DE 1996

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d) Um representante do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;

e) Um representante das associações das comunidades de imigrantes, a designar por elas.

Artigo 7." •

Competência

Compete à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária:

a) Decidir os pedidos de regularização extraordinária com base em proposta fundamentada do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Decidir os recursos das decisões de recusa de admissão de pedidos apresentados;

c) Elaborar o relatório final sobre o processo de regularização extraordinária, a submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO m Tramitação processual

Artigo 8.° Formulação e instrução do pedido

1 — O pedido de regularização extraordinária é individual e gratuito, devendo ser formulado em impresso de modelo oficial, que será aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 — O pedido deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e período de permanência continuada em território nacional, designadamente documento autenticado pela embaixada competente ou atestado de residência;

b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;

c) Documento comprovativo da situação económica, designadamente declaração do exercício de actividade remunerada emitida pela entidade empregadora;

d) Documento que comprove eventuais relações de parentesco com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.

3 — Quando o documento referido na alínea c) não puder ser obtido pelo requerente, pode o mesmo ser substituído por prova testemunhal, designadamente fornecida por associações sindicais do sector em que o requerente exerça a sua actividade ou autarquia da residência.

4 — O documento referido na alínea b) é obtido oficiosamente, por iniciativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podendo ainda ser apresentado pelo interessado.

Artigo 9.° Agregado familiar

1 — O agregado familiar do requerente, constituído pelo cônjuge, filhos menores ou incapazes, deve ser identificado nos termos do artigo anterior e em relação a ele deve ser feita prova bastante de residência em comum como condição da aplicação extensiva do regime previsto na presente lei.

2 — Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem

o menor tenha sido confiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público.

3 — Os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante legal ou de pessoa a quem tenham sido

confiados. . .-. .

4 — O pedido pode igualmente ser formulado por responsáveis de estabelecimentos de ensino ou instituições de solidariedade social reconhecidos oficialmente, quando não exista em território nacional representante legal ou pessoa a quem o menor tenha sido confiado.

Artigo 10."

Recepção do pedido e instrução do processo

1 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.

2 — Os requerimentos a processar nos termos do n.° 1 podem ser entregues em outros locais designados para o efeito na legislação regulamentar da presente lei, por forma a assegurar a acessibilidade aos interessados.

Artigo 11.° Não admissão do pedido 1 — Não são admitidos os pedidos que:

d) Não observem o disposto no artigo 8.°, n.° 1;

b) Não estejam instruídos com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.°, n.° 2, sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, n.° 4;

c) Contenham falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.

2 —; A recusa de admissão do pedido e o respectivo fundamento serão comunicados ao interessado.

3 — Quando ocorram lapsos de preenchimento ou omissões documentais, o facto será comunicado ao interessado para correcção.

4 — Do acto de recusa de admissão do pedido cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias, para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

5 — A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o recurso no prazo de 15 dias, cabendo da decisão de indeferimento recurso para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 12." Admissão do pedido

1 — Os pedidos de regularização extraordinária admitidos devem ser remetidos à Comissão Nacional acompanhados de propostas de decisão.

2 — O recibo comprovativo da admissão do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.

3 — Sendo de indeferimento, a proposta de decisão é notificada, através de edital, ao interessado, para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a proposta.

Artigo 13.° Regularização extraordinária provisória

1 — A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que o receber.