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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Artigo 19.° Objectivos dos métodos de selecção

1 — Os métodos de selecção referidos no artigo anterior deverão ser aplicados em função das exigências correspondentes ao conteúdo funcional dos lugares postos a concurso, visando os seguintes objectivos específicos:

a) A entrevista profissional de selecção, a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos;

b) A avaliação da adaptação profissional à função a desempenhar, a avaliar a capacidade para garantir a execução das orientações superiormente fixadas e a realização dos objectivos previstos;

c) A avaliação curricular, a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, as pós-graduações, a formação, a qualificação e a experiência profissionais na área para que o concurso for aberto.

2 — Na avaliação curricular, com carácter eliminatório, são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) A habilitação académica de base e as pós-graduações, valorizando-se a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, ponderando-se as acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

c) A experiência profissional na área para que o concurso for aberto.

Artigo 20.°

Entrevista

A realização da entrevista é comunicada por carta registada com aviso de recepção.

Secção IV

Da classificação dos candidatos

Artigo 21.°

Sistema de classificação

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 20 valores.

Artigo 22.° Classificação final dos candidatos no concurso

1 — Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de cinco dias úteis, à classificação e à ordenação dos candidatos e elaborará a acta, da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação.

2 — O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado, até 10 dias úteis, pela entidade originariamente competente para autorizar a abertura do concurso, quando o número de candidatos o justifique.

3 — Compete ao dirigente máximo do serviço ou ao membro do Governo respectivo, se aquele for membro do júri, homologar, no prazo de três dias úteis, a acta a que

se refere o n.° 1.

4 — Consideram-se excluídos os candidatos que na

classificação final obtenham nota inferior a 10 valores.

5 — A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nas operações de selecção.

6 — Competirá ao júri do concurso aplicar os critérios de desempate preestabelecidos, sempre que subsista igualdade após aplicação do critério referido no número anterior, e estabelecer e aplicar novos critérios se o empate persistir depois da aplicação daqueles.

Artigo 23.° Recursos

1 — Os recursos previstos no presente diploma não têm efeito suspensivo.

2 — Da homologação pelo dirigente máximo do serviço ou pelo respectivo membro do Governo cabe recurso contencioso, a interpor directamente para o tribunal administrativo de círculo competente ou para o Supremo Tribunal Administrativo, respectivamente.

Secção V Do provimento Artigo 24.° Ordem de provimento

1 — Os candidatos aprovados serão providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.

2 — Serão abatidos à lista de classificação final os candidatos aprovados que:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para tomar posse no prazo legal por motivos que lhes sejam imputáveis;

c) Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento.

Artigo 25.°

Comissão de observação e acompanhamento dos concursos

Junto do membro do Governo responsável pela Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos a que se refere a presente lei, constituída, em igual número, por representantes da Administração Pública e das associações sindicais da função pública.

Artigo 26.°

O Governo procederá à regulamentação das normas do presente diploma que dela careçam.

Artigo 27.° Revogação

É revogado o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, mantendo-se, porém, em vigor para a