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2 DE MAIO DE 1996

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administração local até à publicação do diploma referido no n.° 2 do artigo 2.° do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. — O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 20/VII

AUDITORIA AOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

Nota justificativa

1 — Recentemente, a comunicação social fez-se eco de afirmações contidas no relatório do Tribunal de Contas sobre as contas da Assembleia da República respeitantes ao ano de 1994. Segundo tais afirmações, ter-se-iam verificado várias ilegalidades na gestão do Parlamento durante o ano citado.

2 — Este facto não pode deixar de provocar alguma apreensão. Talvez a competência mais emblemática da Assembleia da República seja a de exercer um controlo político sobre o modo como são gastos os recursos públicos, em nome e por conta dos contribuintes portugueses; e esse controlo não dispensa, como é óbvio, a própria verificação da legalidade dos processos de autorização e de realização de gastos públicos.

Constituiria, por isso, grave paradoxo a generalização da ideia de que o rigor e o respeito pela legalidade estão ausentes na gestão daqueles que têm por função, justamente, preservar esse rigor e essa legalidade.

3 — Quando se verificam situações análogas relacionadas com o Governo, a Administração Pública ou as empresas públicas — e, sobretudo, se encontram em questão problemas de responsabilidade —, o Parlamento não costuma hesitar na exigência da promoção de averiguações ou inquéritos. Seria estranho que não mostrássemos agora, em causa própria, a mesma solicitude, sobretudo quando, como é sabido, a lei estabelece claramente os instrumentos a que, para o efeito, podemos recorrer.

4 — Entre esses instrumentos conta-se o direito de solicitar ao Tribunal de Contas a realização de inquéritos e auditorias a «aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por eles apreciados».

Ora, a controvérsia que se gerou diz respeito a aspectos bem circunscritos da gestão da Assembleia da República: é o processamento das despesas relacionadas com as deslocações dos Deputados ao estrangeiro; é o cumprimento da obrigação da reposição da parte dessas despesas que não chegou a efectivar-se definitivamente; é o processo de contratação de serviços de terceiros em conexão com visitas de delegações estrangeiras; são as condições em que são negociadas e executadas empreitadas de obras e de fornecimento de bens e serviços.

A bem da transparência e da dignificação do Parlamento, é urgente que se esclareçam estes domínios, tendo em conta, especialmente, os últimos quatro anos.

Nestes termos, a Assembleia da República delibera solicitar ao Tribunal de Contas, ao abrigo do n.° 5 do

artigo 16.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, uma auditoria aos seus serviços, abrangendo os seguintes aspectos:

1) Montantes despendidos pela Assembleia da República a título de pagamento de viagens de Deputados ao estrangeiro, confrontando-se com os valores efectivamente por estes despendidos, apurando-se os montantes cuja reposição não foi feita e identificando-se os respectivos devedores e as diligências que foram feitas pela Assembleia da República para obter essas reposições.

2) Montantes despendidos pela Assembleia da República em visitas a convite da própria Assembleia, identificando-se as delegações, as agências de viagem, os hotéis e outros fornecedores contratados para o efeito, regime dessas contratações e critérios utilizados para a sua selecção.

3) Adjudicação de empreitadas para reparações e benfeitorias nos edifícios afectos à Assembleia da República, com fundamento na urgência das mesmas, bem como fornecimento de bens e serviços, identificando-se os adjudicatários e os montantes despendidos.

• Lisboa, 26 de Abril de 1996. — Os Deputados do PP. Jorge Ferreira — Sílvio Rui Gervan — Ismael Pimentel — Gonçalo Ribeiro da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 5/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DA CARTA DA ENERGIA, INCLUINDO ANEXOS, DECISÕES E ACTA FINAL, E 0 PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS, ASSINADOS EM LISBOA EM 17 DE DEZEMBRO DE 1994.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A proposta de resolução n.° 5/VII, apresentada pelo Governo, visa a ratificação pela Assembleia da República do Tratado da Carta de Energia e o Protocolo Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, assinados em Lisboa em 17 de Dezembro de 1994.

O Tratado da Carta da Energia, tendo sido sugerido com vista à recuperação económica na Europa Oriental e na então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, é o corolário dos debates ocorridos durante o Conselho Europeu em Dublim, em Junho de 1990, a que se seguiram negociações que se concluíram numa conferência realizada na Haia a 16 e 17 de Dezembro de 1991.

O Tratado, procurando estabelecer o enquadramento necessário para a realização dos princípios enunciados na Carta, executa essencialmente o conceito de liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia como catalisadores do crescimento económico.

No mesmo sentido, enquadra-se no objectivo de liberalização progressiva do comércio internacional, assegurando, por outro lado, o tratamento nacional integral e o tratamento de nação mais favorecida nos termos de um tratado complementar.

O Tratado prevê a futura adesão ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio das Partes Contratantes que nele ainda não participam e o estabelecimento de regimes comerciais provisórios que as ajudem e não prejudiquem os seus processos de preparação para a referida adesão.