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16 DE MAIO DE 1996

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3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 7.°, as deliberações da Alta Autoridade devem ser produzidas, em regra, nos 15 dias úteis posteriores ao termo da instrução dos respectivos processos.

Artigo 25.° [...]

1 — ........................................................................

2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo, chefiado por um director de serviços e composto por pessoal do quadro da Assembleia da República, nomeado pelo seu presidente ou por funcionários por ele requisitados a outros serviços, por tempo indeterminado, sob proposta, em ambos os casos, do presidente da Alta Autoridade.

3 — O serviço de apoio assegura a assessoria directa, técnica e administrativa, aos membros da Alta Autoridade.

4— ........................................................................

Artigo 28.°

Norma devolutiva

As referências em normas legais ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva para a Radiodifusão entendem-se como reportadas à Alta Autoridade, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Art. 2.° É aditado um artigo à Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que passa a artigo 29.°, com a seguinte redacção:

Artigo 29.°

Remessa das decisões judiciais

Os tribunais devem enviar à Alta Autoridade cópia das sentenças proferidas em processos por crimes de imprensa ou por recusa do direito de resposta, assim como por ofensa à liberdade de informação.

Art. 3.° — 1 —As primeiras designações dos membros da Alfa Autoridade contemplados na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, com a redacção dada pelo presente diploma, têm lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data da sua entrada em vigor.

2 — Os membros cessantes da Alta Autoridade mantêm--se em funções até à posse dos substitutos.

Art. 4.° Os funcionários que prestem funções no serviço de apoio privativo da Alta Autoridade, à data da entrada em vigor desta lei, em regime de requisição ou destacamento,. consideram-se investidos nessa situação por tempo indeterminado. \

Art. 5." É republicado, em anexo, o texto completo da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, com as alterações resultantes da Lei n.° 30/94, de 29 de Agosto, e do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 31/VII

REVÊ 0 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESIGNADAMENTE COM AS ALTERAÇÕES NELE INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.9 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO.

1 — Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 33/95, de 18 de Agosto, foi o Governo autorizado a rever o Código de Processo Civil, o que veio a verificar-se através do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Este decreto-lei, porém, não atentou nas implicações que a regra da contagem de continuidade dos prazos (novo artigo 144.°, n.° 1), que sucedeu àquela em que os prazos não corriam nos «domingos, sábados e dias feriados» (anterior artigo 144.°, n.° 3), produzia na contagem dos prazos de actos processuais do processo penal.

É que (n.° 1 do artigo 104.° do Código de Processo Penal) à contagem de tais prazos são aplicáveis as disposições da lei de processo civil. Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal, em que se tomem as necessárias providências, importa, para o efeito da revisão operada pelo citado normativo, manter em vigor, para o processo penal, o preceituado no artigo 144.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.

2 — O Decreto-Lei n.° 329-A/95 mostra-se susceptível de ser beneficiado com algumas alterações que excedem o aspecto meramente formal:

2.1 —Quanto à legitimidade activa no âmbito da tutela de interesses difusos, deve compatibilizar-se o artigo 26.°-A com o preceito homólogo do artigo 2.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto (direito de participação procedimental e de acção popular).

2.2 — No domínio da economia processual, com vista a uma desejável decisão de mérito, é de sustentar, quanto ao princípio da adequação formal (artigo 265.°-A), a suficiência da prévia audição das partes, dispensando-se o acordo destas como condicionante da actividade oficiosa do juiz.

2.3 — Ainda com o objectivo da prevalência da decisão de fundo sobre a decisão de forma, considera-se útil fazer constar do artigo 288.° (não abrangido pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95) disposição que permita ao juiz conhecer de mérito, mesmo que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, desde que a decisão seja inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual.

2.4 — Vinculando as partes, em igualdade, deveres de probidade e de lealdade processuais, é de retirar do n.c 3 do artigo 456.° a injustificada restrição de que a parte vencedora só pode ser condenada por litigância de má fé quando tiver procedido com má fé instrumental. Com efeito, é da experiência comum que a acção pode proceder por determinado fundamento, não obstante se haver apurado má fé substancial quanto a outro ou outros fundamentos, conduta que não deve ficar impune. .

2.5 — É de modificar o n.° 1 do artigo 623.°, em termos de tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, apesar de residirem na área do círculo judicial, residam em ilha diferente daquela onde se situa o tribunal da causa; ao invés, não agrava essa situação a eliminação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha residente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, relativamente às acções pendentes nas respectivas áreas.

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