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3 DE JULHO DE 1996

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(v. La Faillite et la liquidation judiciaire, Conseil de l'Europe, 1994).

Em França, a falência de comerciantes é da competência dos tribunais de comércio e a representação dos comerciantes cabe aos tribunais de grande instância (Lei n.° 85-98, de 25 de Janeiro de 1995) (v. La Faillite et la liquidation judiciaire, Conseil de l'Europe, 1994).

Em Itália, a competência para os processos de falência cabe aos tribunais comuns (R. D. de 16 de Março de 1942).

Afigura-se, assim, inovatória a medida agora adoptada.

Sugere-se que a l." Comissão promova a audição dos vários agentes judiciários e associações que os representam, bem como do Sr. Ministro da Justiça, no âmbito da discussão, na especialidade, do diploma em apreciação.

Parecer

Sem prejuízo da reserva quanto à necessidade de ponderar, na especialidade, a definição da competência territorial dos tribunais a criar, somos de parecer que não há qualquer impedimento constitucional ou regimental à subida a Plenário da proposta de lei n.° 42/VTI, para ser apreciada e debatida na generalidade.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEE N.° 49/V1I

[CRIA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (ALTERA

0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E A LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 — A proposta de lei n.° 49/VII foi apresentada pelo Governo com o fim de introduzir alterações no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril (artigos 1." e 2.°), e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPIA;, aprovada pelo Decretó-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho (artigos 3.° e 4.°).

Em resumo, a proposta de lei em análise visa criar o Tribunal Central Administrativo, que se apresenta como um tribunal intermédio na orgânica dos tribunais administrativos e fiscais, situado entre os tribunais de l.° instância — os tribunais administrativos de círculo, os tribunais tributários de 1.° instância e os tribunais fiscais aduaneiros — e o Supremo Tribunal Administrativo.

O Tribunal Central Administrativo, cuja sede se situará em Lisboa, será estruturado em duas secções: uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário (artigo 36° do ETAF).

No que se refere ao contencioso administrativo, o referido tribunal reveste uma natureza mista, sendo, por um lado, um tribunal de 1." e 2." instância especializado

em determinadas matérias, nomeadamente o contencioso da função pública, e, por outro, um tribunal de 2.° instância relativamente a alguns meios processuais, nomeadamente os meios processuais acessórios.

As respectivas competências em matéria de contencioso administrativo resultam, essencialmente, de uma transferência descendente, que desloca competências actuais do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Central Administrativo, embora residualmente seja possível encontrar alguns casos de uma transferência ascendente, na medida em que passam para este mesmo tribunal algumas competências actuais dos tribunais administrativos de círculo — é o caso da competência para conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados «por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral» [artigo 40.°, alínea b), do ETAF), os quais, excepto nos casos ali especificamente identificados, não parecem caber em qualquer das alíneas do actual artigo 26.° do ETAF].

Já no que se refere ao contencioso tributário, o Tribunal Central Administrativo assumirá o lugar do actual Tribunal Tributário de 2." Instância, que será transformado por integração no primeiro.

2 — A proposta de lei n.° 49/VD. constitui uma antecipação parcial da reforma global do contencioso administrativo, que se encontra actualmente em discussão pública junto dos operadores judiciários e que se consubtancia em dois projectos de diplomas: a «Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais» e o «Código de Processo Administrativo Contencioso».

Na economia da proposta de lei agora submetida à Assembleia da República «é segura a imprescindibilidade da criação imediata do Tribunal Centrai Administrativo como única forma de descongestionamento (possível) da jurisdição administrativa do Supremo Tribunal Administrativo», não obstante o compromisso do Governo de transformar aqueles projectos em propostas de lei logo nos primeiros meses da próxima sessão legislativa.

É por essa razão que, conforme se pode ler na respectiva «Exposição de motivos», «a quase totalidade das soluções processuais apontadas no Código de Processo Administrativo Contencioso aguardará melhor oportunidade de consagração; o mesmo se dirá de muitas das previstas na Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais».

Apesar de tudo, de entre as soluções que constam daqueles dois projectos, a proposta de lei em análise, para além da criação do Tribunal Central Administrativo, adopta ainda as seguintes:

d) Mantém fora da jurisdição administrativa os actos praticados no exercício das funções política e legislativa, berri como a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes desse exercício, por devendo, embora, ser os actos sindicados e os respectivos autores responsabilizados — ser matéria que clara-* mente não decorre de qualquer relação jurídico-ad-ministrativa;

b) Rejeita o princípio da introdução de alçadas nos tribunais administrativos e fiscais: naqueles, por não constituir essa a tradição portuguesa; nestes, por, ao menos em certos casos, poderem as alçadas violar o princípio da igualdade; em todos, por tal medida conduzir inevitavelmente ao encarecimento desta justiça;

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