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II SÉRJE-A — NÚMERO 56

j) Os limites de nova freguesia da Venda Nova são os

seguintes: a sul- e sudeste é delimitada respectivamente pela

Unha do caminho de ferro e Estrada Militar; a nascente

coincide com o limite do município; a poente é delimitada pela Rua de Latino Coelho até à rotunda projectada da Rua dos Salgados; a norte e nordeste é delimitada pela Estrada dos Salgados.

0 Os limites da freguesia da Venteira são os seguintes: a sul e a poente coincide com o limite do município; a nascente é delimitada pela Estrada de Salvador Allende; a norte pela linha do caminho de ferro.

Art. 5." A Câmara Municipal da Amadora nomeará as comissões instaladoras previstas no artigo 9.° da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

Art. 6."— 1 — A comissão instaladora da freguesia de São Brás será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Üm representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Mina;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Mina;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Brás, designados nos termos dos n.° 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — A comissão instaladora da freguesia da Venda Nova será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Venda Nova, designados nos termos dos n.M 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

3 — A comissão instaladora de freguesia de Alfornelos será constituída por:

d) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Brandoa;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Brandoa;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alfornelos, designados nos termos dos n.1* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8793, de 5 de Março.

Art. 7.° As comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Art. 8.° As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1996. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.2 189/VH CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ÜNHACEIRA, NO CONCELHO

DE TOMAR

Nota justificativa

A criação da freguesia'de Linhaceira constitui uma longa aspiração das populações desta localidade e de toda a área envolvente.

A futura freguesia de Linhaceira irá abranger um espaço constituído pelas seguintes populações: Linhaceira, Cerejeira, Pastorinhos, Falagueiro, Foz do Rio e Perdigueira.

Estas localidades têm tido nos úldmos 20 anos um grande desenvolvimento urbanístico, não só no aspecto habitacional como também nos aspectos comercial e industrial.

0 desenvolvimento comercial e a sua dinâmica justificam-se pela numerosa população que serve.

A criação da freguesia de Linhaceira impõe-se, uma vez que a área geográfica da actual freguesia de Asseiceira, quer pela sua dimensão quer pelo número de habitantes que engloba, toma praticamente impossível o sucesso do actual trabalho autárquico.

Assim, assume particular importância o facto de as populações de Linhaceira, Cerejeira, Falagueiro, Foz do Rio e Perdigueira se distinguirem pelas suas coesão e mobilização na resolução dos seus problemas colectivos.

A área ocupada pela actual freguesia dificulta por vezes uma actuação dinâmica e participada dos órgãos da freguesia e da própria população.

A criação desta nova freguesia irá implementar o progresso desta região, uma vez que os problemas sentidos actualmente pela população poderão ser tratados de forma mais incisiva e local.

Por razões de natureza económica, a criação da freguesia de Linhaceira contribuirá para que as freguesias daí emergentes (Linhaceira e Asseiceira) possam, dotadas de espaço próprio, criar e desenvolver melhores condições económicas para os seus habitantes. Isto mesmo se comprova pela vontade demonstrada pelos residentes da área da freguesia da Asseiceira (Linhaceira, Cerejeira, Falagueiro, Pastorinhos, Perdigueira e Foz do Rio), que assinaram livremente um texto, que se anexa, e que totaliza 700 assinaturas, estando ainda a circular.

Sensivelmente desde 1950 que esta população tem demonstrado querer progredir económica e socialmente, através da criação de uma freguesia própria. Aliás, o eleitorado residente na área da futura freguesia tem expresso a sua vontade em sucessivas eleições autárquicas, apoiando os que se expressam pela criação da freguesia de Linhaceira.

De salientar que todas as forças concorrentes nas sucessivas eleições autárquicas têm chamado à atenção, nos seus programas eleitorais, para a necessidade da criação da freguesia que ora se propõe.

Na freguesia da Asseiceira residem 3109 eleitores, isto é, cerca de 8% do total de eleitores do concelho de Tomar. É a maior freguesia rural deste concelho.

Assim, a futura freguesia de Linhaceira contará com 1334 eleitores, contando a futura sede de freguesia com 953 eleitores.

Linhaceira reúne, pois, todas as condições necessárias, previstas na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, para ser freguesia, nomeadamente:

1 — Número de eleitores. — A futura freguesia ficará com 1334 eleitores.