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11 DE JULHO DE 1996

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2 — Actividades industriais e comerciais:

2 aviários; 11 cafés;

5 oficinas de mecânica e bate-chapas;

6 supermercados;

6 firmas de construção civil; 1 oficina e comércio de aquecimento central e energia solar;

1 oficina de estopador;

1 empresa de distribuição e comércio de produtos

alimentares; 1 armazém de venda de tapeçarias e afins;

1 armazém e venda de móveis;

2 pequenas oficinas de carpintaria; 1 armazém e comércio de papel;

1 lagar de azeite; 1 refrosaria; 1 peixaria;

1 padaria e distribuição de pão;

1 posto de venda de pão;

2 comércios de fruta;

Armazéns e comércio de electrodomésticos e artigos eléctricos;

Oficinas de serralharia e caixilharia de aluminio;

1 salão de jogos;

2 barbearias;

1 pronto-a-vestir;

1 empresa de venda de materiais de construção civil; 1 moagem;

1 empresa de silvicultura; 1 sapateiro;

1 empresa de engenharia e projectos de construção civil.

3 — Equipamentos colectivos:

4 escolas de ensino primario;

2 colectividades polivalentes de índole cultural, desportiva e recreativa, com edifícios e sedes próprias, possuindo ainda um complexo desportivo com ringue polivalente, campo de futebol e campo de tiro;

1 consultório de clínica geral;

2 centros de saúde;

1 posto de recolha de análises;

3 capelas;

1 cemitério (em estudo de implantação).

4 — Transportes públicos:

8 carreiras públicas diárias; Serviço de táxi.

Existe razoável acessibilidade de transporte entre as diversas povoações da futura freguesia a criar, nomeadamente com a sede.

5 — Limites geográficos da futura freguesia de Linhaceira:

A norte, confronta com a freguesia de São Pedro, delimitada pelo rio Nabão até à Ponte de Matrena, contornando os edifícios da Fábrica de Papel de Matrena, pela estrada nacional n.° 358-1, e daí em linha recta até ao ribeiro de Porto Molha (Matrena);

A sul, marco do concelho de Tomar/Vila Nova da Barquinha, seguindo em Unha recta até ao caminho vicinal que dá ligação à estrada nacional n.° 358-1, e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de intercepção do caminho vicinal que liga as localidades de Grou a Roda Grande;

A poente, pelo ribeiro de Porto Molha (Matrena), seguindo a ribeira da Mata até à intercepção com a estrada municipal n.° 542 e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de encontro do caminho vicinal Grou a Roda Grande;

A nascente, limite do concelho de Tomar até à foz do rio Nabão.

A distância quilométrica entre a sede da freguesia a criar e a sede da freguesia de origem é de 3 km.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Tomar, a freguesia de Linhaceira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte, confronta com a freguesia de São Pedro, delimitada pelo rio Nabão até à Ponte de Matrena, contornando os edifícios da Fábrica de Papel de Matrena, pela estrada nacional n.° 358-1, e daí em linha recta até ao ribeiro de Porto Molha (Matrena);

A sul, marco do concelho de Tomar/Vila Nova da Barquinha, seguindo em linha recta até ao caminho vicinal que dá ligação à estrada nacional n.° 358-1 e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de intercepção do caminho vicinal que liga as localidades de Grou a Roda Grande;

A poente, pelo ribeiro Porto de Molha (Matrena), seguindo a ribeira da Mata até à intercepção com a estrada municipal n.° 542 e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de encontro do caminho vicinal Grou a Roda Grande;

A nascente, limite do concelho de Tomar até à foz do rio Nabão!

Artigo 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tomar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

Um representante da Assembleia Municipal de Tomar, Um representante da Câmara Municipal de Tomar; Um representante da Assembleia de Freguesia da Asseiceira;

Um representante da Junta de Freguesia da Asseiceira;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Linhaceira, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5. de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.