O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 1996

1303

Artigo 9."

Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem a frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso ou que instituam regimes de prescrições.

2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

3 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitam o número de exames a realizar na época de recurso.

4 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a aulas de compensação, sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.

Artigo 10.° Época especial

Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.

Artigo 11.°

Requisitos para a fruição de regalias

1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a). Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar e comprovar o seu aproveitamento no final de cada ano escolar;

b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador;

c) Sendo trabalhador por conta própria, apresentar declaração de início de actividade ou declaração de rendimentos em anos posteriores.

2 — Para poder continuar a usufruir das regalias previstas neste diploma, deve o trabalhador-estudante concluir com aproveitamento, nos termos do número seguinte, o ano escolar'ao abrigo de cuja frequência beneficiara dessas mesmas regalias.

3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador--estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao trabalhador-estudante, nomeadamente doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais,

4 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma, pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Artigo 12.° Excesso de candidatos à frequência de cursos

Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o

disposto no artigo 3.° do presente diploma se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do funcionamento normal da entidade empregadora, fixar-se-á, por acordo entre os trabalhadores interessados, a hierarquia e a estrutura representativa dos trabalhadores, o número e condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.

Artigo 13.° Disposições finais

1 —O Governo, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, deverá promover a criação de um organismo com competências para tratar das questões específicas relativas aos trabalhadores-estudantes, nomeadamente para conhecer das infracções ao presente estatuto cometidas por instituições de ensino público ou privado.

2 — A Inspecção-Geral do Trabalho conhecerá, nos termos do respectivo estatuto, das infracções a este diploma cometidas pelas entidades empregadoras.

3 — Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional.

4 — Deverá ainda o Governo fomentar urgentemente a criação de aulas nocturnas nos estabelecimentos de ensino onde o justifique o número de trabalhadores-estudantes inscritos, bem como conceder homologação ao seu funcionamento.

Artigo 14.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a sua publicação.

Lisboa, 3 de Julho de 1996. — Os Deputados do PS: Sérgio Sousa Pinto — Jorge Lacõo — Paula Cristina Duarte — Luís Pedro Martins — António Calamba — Ricardo Castanheira — Afonso Candal — Sérgio Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 192/VII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE AGUALVA-CACÉM EM TRÊS FREGUESIAS: AGUALVA, CACÉM/SÃO MARCOS E MIRA-SINTRA,

Nota justificativa

A freguesia de Agualva-Cacém situa-se no concelho de Sintra e ocupa uma área de 10S0 ha, o que corresponde a 3,3% da área do concelho. Os seus núcleos populacionais mais significativos são Agualva, Cacém, Mira-Sintra, Coiaride, Lopas, São Marcos e Casal do Cotão.

Em 1940, nos lugares que hoje constituem a freguesia, a sua população era de 26S1 habitantes, com uma intensa actividade agrícola e famosa estância de veraneio. Hoje, com uma fisionomia completamente alterada, conta com uma população estimada em cerca de 70 000 habitantes (59 182 constantes nos dados de 1991 do Instituto Nacional de Estatística), dos quais 50 574 inscritos no Recenseamento Eleitoral de 1995.

O seu crescimento tão flagrante e rápido traduz-se numa taxa de variação demográfica nos últimos 10 anos de cerca de 20 % (Instituto Nacional de Estatística). Ao mesmo tempo, o seu desenvolvimento não se operou de forma