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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

já anunciou e que, julgamos, se encontra em fase adiantada de trabalho por parte da respectiva comissão para o efeito

nomeada.

Algumas das inovações agora propostas situam-se ao nível do mero procedimento processual, configurando-se outras como substanciais mudanças nos pressupostos de aplicabilidade do instituto do apoio judiciário.

Na elaboração da presente proposta de lei, é visível a tentativa de enquadrar as soluções encontradas em critérios de justiça relativa, de clareza e certeza jurídica, de adaptação à reforma do Código de Processo Civil, dé luta contra a morosidade da justiça e de racionalização dos recursos financeiros disponíveis.

D — Esboço histórico e enquadramento legal

A matéria atinente ao acesso ao direito e aos tribunais foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Lei h." II 70, de 9 de Junho, regulamentada para os tribunais comuns pelo Decreto-Lei h.° 562/70, do 18 Novembro.

Estes normativos jurídicos consagravam a atribuição da chamada assistência judiciária, a qual compreendia «a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas e bem assim o patrocínio oficioso» (n.° 1 da base i da Lei n.° 7/70).

De acordo com o previsto na base n, n.° 1, tinham direito a assistência todos aqueles que se encontrassem em situação económica que lhes não permitisse custear as despesas normais do pleito, sendo certo que a obrigação do pagamento de custas e honorários só seria exigível quando o devedor, beneficiário da assistência, adquirisse meios que lhe permitissem efectuar o respectivo pagamento (base x).

A insuficiência económica do requerente carecia de ser provada, com excepção dos casos em que a mesma fosse de presumir (base ra, n.° 1), o que só acontecia em relação ao lesado em acidente de viação, ao filho menor para o efeito de investigar a sua paternidade ou maternidade e ao requerente de alimentos (artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 562/ 70).

O patrocínio oficioso era exercido por advogado ou solicitador nomeado pelo juiz, em princípio, mediante escala (base vti, n.° 1), a qual poderia ser organizada pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores e posteriormente enviada aos respectivos tribunais (base vm, n.° 2).

Previa-se já então a possibilidade de o requerente indicar o nome do advogado ou solicitador pretendido desde que este o tivesse previamente aceitado (base vrn, n.° 3).

Relativamente à fixação dos honorários do advogado ou solicitador do assistido, a mesma era estipulada na decisão final, sendo que o beneficiário da assistência respondia sempre pelo respectivo pagamento, quer fosse vencido quer vencedor (base ix, n.° 1).

Este sistema, sumariamente descrito, assentava numa concepção que encarava o acesso ao direito como um favor que o Estado prestava aos pobres e apenas tinha em vista (embora sem lhe dar uma cabal satisfação, aliás) um dos factores que podem obstar ao acesso aos tribunais e à igualdade das partes, ou seja: ao mero facto de alguém não dispor de quantitativo suficiente para pagar ao tribunal os preparos ou custas necessários ao prosseguimento do processo e para contratar os serviços de um advogado.

Ora, é sabido que outros obstáculos existem à efectivação daqueles direitos e a Lei n.° 7/70 não previa a sua superação, tais como;

O factor económico decorrente de todas as outras despesas que o recurso aos tribunais implica e que se não continham no âmbito da assistência judiciária (dias de trabalho perdidos, quantias a pagar para obtenção de documentos necessários, despesas com publicação de anúncios, despesas de transporte, etc);

O factor psicológico, que se assume como uma autêntica barreira na medida em que, por força da pouca informação prestada, era generalizada a ideia junto das pessoas economicamente desfavorecidas de uma grande desconfiança em relação a todo o mecanismo judiciário, assente no pressuposto de que sempre será necessário efectuar grandes despesas para litigar;

O desconhecimento dos direitos, na medida em que, não sabendo o cidadão que dispõe de um determinado direito, naturalmente esse factor contribuirá decisivamente para lhe limitar o próprio acesso. Aliás, desde logo o des-conhecimento do próprio direito à facilidade da assistência judiciária contribuirá para afastar o cidadão da procura da justiça.

No âmbito do sistema em análise subsistiam ainda obstáculos à igualdade das partes, designadamente:

O desigual apetrechamento técnico-jurídico das partes num processo, se uma delas se encontra tecnicamente melhor apetrechada para lhe fazer face, nomeadamente se uma tem advogado e a outra não ou se o advogado de uma é melhor profissional que o da outra;

A situação económica, na medida em que não será indiferente à posição das partes num processo se para uma, em termos económicos, a solução do pleito representar pouco e para a outra for efectivamente condição de subsistência;

O estatuto sócio-cultural, já que o cidadão com estatuto económico desfavorecido tem um nível cultural normalmente inferior ao dos profissionais do foro, sendo que esta diferença de níveis culturais criará óbvias dificuldades de comunicação que levarão a que o assistido seja colocado em situação de desfavor no processo.

A prática decorrente da aplicação da Lei n.° 7/70, evidenciando as lacunas e fragilidades do sistema, aliada à luta de todos aqueles que pugnaram pela consagração legal do acesso ao direito, e tendo em atenção as experiências riquíssimas de outros países, contribuíram decisivamente para a evolução que o tema sofreu na década de 80.

Assim, depois da revisão de 1982, a Constituição àa República Portuguesa passou a conter uma inovação sem precedentes em direito comparado ao plasmar, no seu artigo 20." e na sua epígrafe, o «acesso ao direito».

A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n." 41/87, na sequência da qual foi proposto o Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro. O novo quadro legal retirou as consequências do regime constitucional que, desde 1976 e, sobretudo, desde 1982, rompeu com as concepções que encaravam o acesso ao