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11 DE JULHO OE 1996

1307

Estação dos Correios;

1 biblioteca pública; 16 agências bancárias; Sala de espectáculos; Corporação de bombeiros; Esquadra da PSP;

Posto da GNR; Piscina;

Sala de desporto/pavilhão; " 5 campos de jogos; Pista de atletismo; 13 grupos de desporto; 33 colectividades; 7 grupos de teatro amador;

6 associações juvenis; 5 grupos corais;

10 escolas de dança e música; Filarmónica;

2 escolas públicas do ensino pré-primário; 16 escolas privadas do ensino pré-primário; 18 escolas públicas de ensino básico;

9 escolas privadas do ensino básico; 2 escolas públicas do ensino secundário; Escola de formação profissional; Universidade Católica (em projecto);

7 infantários/jardins-de-infância;

2 associações de apoio a deficientes; 12 centros de apoio a idosos; Praças de táxis;

Transportes rodoviários e ferroviários;

Jardins públicos;

Parques infantis;

101 estabelecimentos industriais.

(Fontes:

Instituto Nacional de Estatística, dados de 1991; Câmara Municipal de Sintra; Junta de Freguesia de Agüalva-Cacém; Correios de Portugal.)

Aguaiva-Cacém possui, assim, todos os requisitos que a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, exige para a sua elevação à categoria de cidade (artigo 13.°), pelo que os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto àe )ei:

Artigo único. — É elevada à categoria de cidade a vila de Agualva-Cacém.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.° 23/VII

(CRIA O CONSELHO CONSULTIVO PARA AS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Parecer da Comissão de Emigração e Cooperação Externa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Reunida a 9.* Comissão Especializada de Cooperação Externa e Emigração para, a pedido da Assembleia da República, se pronunciar sobre o projecto de lei que «cria o Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas»,

vem a mesma a dar, na generalidade, a sua concordância à iniciativa, apenas acrescentando que o diploma deveria garantir uma melhor eficácia na dinamização do processo eleitoral de escolha de conselheiros, nomeadamente fazendo envolver as casas de Portugal e outras organizações de emigrantes, de modo a ultrapassar alguma inércia ou dificuldades que possam, eventualmente, existir nalgumas comunidades.

Funchal, 8 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Eduardo de Freitas.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao pedido de parecer, solicitado através do ofício n." 207/PAR/96, de 4 de Julho corrente, sobre o projecto de lei n.° 23/VU. — Cria o Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas, tenho a honra de informar S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, transcrevendo o parecer do Governo Regional sobre o assunto:

A criação de um Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas parece ser, globalmente, uma boa iniciativa, porque proporcionará um maior diálogo institucional com as comunidades portuguesas.

Aliás, o Governo Regional da Madeira, ao ter criado o Conselho e o Congresso das Comunidades Madeirenses, em 1984, fê-lo exactamente por querer manter uma relação próxima com as suas comunidades, através dos elementos mais representativos de cada uma delas. Estes órgãos de consulta têm-se revelado eficazes e de extrema utilidade na definição das políticas regionais de apoio aos madeirenses não residentes.

Funchal, 9 de Julho de 1996. — O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.« 52/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N > 387-B/B7, DE 29 DE DEZEMBRO (ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Análise sudnta

A presente proposta de lei -visa introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro (acesso ao direito e aos tribunais).

Trata-se de uma intervenção de carácter bem delimitado destinada a fazer alguns ajustamentos pontuais em aspectos concretos que vinham a ser uniformemente apontados como susceptíveis de alteração sem prejuízo do equilíbrio global do instituto.

Na verdade, não estamos ainda perante a grande reforma da temática do acesso ao direito e aos tribunais, conjugada com o novo Código das Custas, que o Ministério da Justiça